DIÂRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(28)
Com base nessas directrizes procurará o Governo:
Estimular a modernização do sector agrícola, fomentar o crescimento da sua produção e melhorar os rendimentos dele provenientes (artigo 19.°);
Renovar a estrutura do sector industrial, promover a expansão da sua produção e reforçar a sua capacidade competitiva (artigo 20.°);
Melhorar a eficiência do sector comercial, reduzir os custos dos circuitos de distribuição e reforçar a capacidade das actividades exportadoras (artigo 21.°).
Apesar de, naturalmente, se não poder conhecer a que resultados conduzirá a (participação de Portugal nas negociações entre vários países da E. F. T. A., e o Mercado Comum Europeu, torna-se indispensável, sejam quais forem esses resultados, que a economia portuguesa, tendo em conta as realidades e evolução da vida contemporânea, continue a adaptar-se progressivamente aos condicionalismos decorrentes do movimento de integração económica europeia. Entende-se que o problema deve ser posto em termos gerais quanto à necessidade do reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais, o que requer significativas transformações de natureza estrutural.
Deriva daí o propósito de nomeadamente conceder incentivos fiscais com essa finalidade, nos termos do artigo 13.° da presente proposta. No domínio da política económica sectorial, merece também assinalar-se a prevista fixação de normas orientadoras respeitantes à revisão do regime de condicionamento industrial e à política de reorganização de industrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas (artigo 20.°), bem como o prosseguimento da aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores e o apoio à melhoria da qualidade das produções nacionais (artigo 21.°).
Saliente-se ainda a importância das modificações da estrutura de produção e de comercialização para superar as insuficiências da oferta, concorrendo dessa forma para a estabilização dos níveis de preços.
69. O artigo 3.° estabelece, por último, que constituirá um objectivo fundamental da política económica e financeira o de promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar a evolução dos factores que influenciam esta.
Em relação às leis de meios anteriores, a alteração que se observa consiste em passar a evidenciar a acção necessária para corrigir os factores que explicam fundamentalmente a subida dos níveis de preços, de forma a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa da moeda, ao passo que anteriormente apenas era referida está finalidade.
 ênfase posta neste princípio e a explicação da orientação que o Governo pretende seguir na matéria aparecem plenamente justificadas pela evolução da conjuntura económica.
Com efeito, as providências adotadas para contrariar as tendências de subida de preços não produziram ainda resultados satisfatórios. Nalguns sectores mantém-se certas dificuldades de adaptação da oferta a uma procura sensivelmente aumentada e diversificada.
Esta situação justifica principalmente um reforço da acção tendente a corrigir deficiências de natureza estrutural que dificultam a expansão da oferta. Haverá, por outro lado, que orientar a evolução dos factores que influenciam a procura, em lugar de adoptar medidas restritivas tendentes n moderar a procura, as quais comprometeriam a desejada aceleração do crescimento económico. Deve assinalar-se, ainda, que às tendências altistas dos preços não é estranha a influência das tensões inflacionistas generalizadas no plano internacional, o que, dada a dependência da economia portuguesa em relação às importações, afecta a necessária estabilização.
Como se referiu na primeira parte deste relatório, é de admitir que as subidas de preços nos mercados internacionais neutralizem, em parte, os efeitos dos aumentos que tenderão a observar-se em vários produtos da nossa exportação, por efeito da elevação dos custos. Isso representa um aspecto favorável a ter em conta.
Entre as providências previstas na presente proposta de lei que se destinam a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa do escudo, salientam-se a determinação de sectores em que haja carência de oferta para abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem (artigo 20.°), e o prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição, com o desenvolvimento da rede de1 infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, e com a revisão de preços e margens de lucro na distribuição (artigo 21.°).
A actuação do Governo com vista a assegurar ao sistema económico nacional um razoável grau de liquidez, com absorção de disponibilidades excessivas, que está prevista no artigo 25.°, deverá também contribuir para o objectivo de alcançar uma adequada estabilidade dos preços.
4 - Política orçamental
70. No capítulo III da presente proposta de lei incluem-se disposições gerais que se referem a directrizes a observar na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado. Assumem importância relevante os princípios básicos do equilíbrio financeiro, enunciados nos artigos 4.° e 5.°, em conformidade com a orientação seguida em anos anteriores - que nesta proposta aparece reforçada com novo preceito constante do n.° 2 do artigo 5.° Das restantes disposições, os artigos 6.°, 8.° e 9.° relacionam-se com as despesas públicas, constituindo normas de execução orçamental que devem ser submetidas a «provação da Assembleia Nacional; o artigo 7.° traduz um princípio geral contido habitualmente nas leis de meios, com referência às receitas parafiscais.
Em relação à Lei de Meios para 1970, foram suprimidas as disposições referentes a estudos e trabalhos a iniciar no próximo ano ou já em curso, por não revestirem um carácter imperativo; apresentam-se, todavia, informações sobre essa matéria.
71. O equilíbrio das contas públicas constitui um princípio básico da política orçamental, sempre afirmado nas leis de meios. For isso, através do artigo 4.° se estabelecem as disposições indispensáveis a actuação do Governo, em termos rápidos e eficazes, no sentido de fazer face a necessidades que possam vir a suscitar-se no decurso do ano.
Tais disposições revestem a maior importância, considerando especialmente a natureza dos encargos com a defesa e a sua projecção na actividade financeira do Estado, bem como o carácter essencial da aceleração do desenvolvimento económico e social, mediante o reforço do investimento público.
A fim de atingir esses objectivos, deverá o Governo ficar autorizado a adoptar providências de natureza fiscal e orça-