DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(30)
rever os critérios de execução do Orçamento de forma a tornar possível a utilização integral dos créditos orçamentais sujeitos a reduções.
Com vista a garantir o equilíbrio das contas públicas e compensar através da redução das despesas a quebra de receitas nos primeiros meses do ano, o Decreto n.° 19 286, de 30 de Janeiro de 1931, estabeleceu que não podiam ser utilizadas em mais de 95 por cento determinadas dotações dos orçamentos dos Ministérios para a gerência de 1930-1931, excluindo da aplicação dessa regra diversas despesas. Tais disposições têm sido mantidas nos sucessivos decretos orçamentais, em que se tem fixado em 90 por cento a proporção de utilização das dotações. Os elementos apurados acerca dos efeitos da aplicação destas disposições nos últimos anos permitem concluir que elas, embora com reflexos apreciáveis nos resultados da execução orçamental, aconselham a sua eliminação, por forma a que os serviços possam utilizar os créditos orçamentais sem quaisquer deduções. Pretende-se, assim, que as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado sejam disponíveis na sua totalidade.
As reservas que se obtinham com a aplicação das disposições atrás referidas e anualmente postas em vigor pelo decreto orçamental, se dispensadas, darão feição mais realista ao Orçamento Geral 'do Estado e simplificarão a Administração.
Através daquele artigo pré vê-se a aludida revisão do critério administrativo seguido desde 1931.
76. For sua vez, o artigo 9.° corresponde a autorização, que tem sido concedida ao Governo nas leis de meios anteriores, para elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente.
Este preceito mantém a redacção que tem sido dada aos artigos que lhe correspondem nas propostas de lei dos últimos anos.
77. Como se previa no artigo 8.º da Lei n.° 2145, continuaram a efectuar-se no corrente ano os estudos da nova classificação das contas de receitas e despesas públicas, segundo a natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos. Esses estudos, que visam obter uma classificação adequada às necessidades do sistema de contabilidade nacional e do planeamento económico, tendo também em atenção as vantagens da simplificação administrativa, processaram-se com regularidade durante o ano.
Quanto à classificação económica das receitas, os estudos prosseguem neste momento em fase adiantada: o esquema de classificação está já elaborado, procedendo-se à distribuição dos actuais impostos e outras receitas pelos diferentes agrupamentos. Está também elaborado o novo esquema de classificação económica das despesas públicas; resta definir apenas algumas rubricas de natureza administrativa, que constituirão desdobramentos das categorias económicas das despesas.
Do mesmo modo, elaborou-se um esquema de classificação funcional das despesas, devendo agora ponderar-se a conveniência da sua introdução no próprio Orçamento ou da sua utilização como elemento complementar.
Espera-se que a próxima resolução dos problemas e dificuldades ainda existentes venha a possibilitar a elaboração e publicação do diploma correspondente, por forma a poder iniciar-se no princípio de 3971 a aplicação da nova classificação em relação ao subsector do «Estado (Conta Geral do Estado)» e, possivelmente, ao dos «Fundos e serviços autónomos da Administração Central» (com exclusão dos classificados como empresas públicas).
E particularmente importante, sob o ponto de vista da eficiência a obter na execução deste programa, a adequada preparação do pessoal, que foi já iniciada. Devem agora ser elaboradas instruções tendentes a esclarecer aspectos da aplicação prática da nova classificação das receitas e despesas públicas.
Entretanto, os trabalhos de organização do Orçamento Geral do Estado para 1971 têm-se baseado ainda na classificação actualmente em vigor. Após a publicação do diploma acima referido, haverá então que proceder, mediante colaboração entre os serviços e os repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à reclassificação das verbas orçamentais fixadas, de acordo com o novo esquema. Dada a relevância da inovação a introduzir no domínio da classificação orçamental, é compreensível que se admita a necessidade de promover o prosseguimento dos estudos tendentes aos aperfeiçoamentos e adaptações do novo esquema que vierem a revelar-se aconselháveis no decurso da sua aplicação prática.
Por outro lado, admite-se que, depois de o novo sistema de classificação ter dado as suas provas, se venham a introduzir novos desenvolvimentos nas técnicas e métodos de contabilização das receitas e despesas, com vista a assegurar a melhor avaliação da eficiência das despesas públicas.
5 - Política fiscal
78. A disposição mais saliente sobre política fiscal da presente proposta de lei de meios é a que prevê a redução da taxa genérica da contribuição industrial de 18 para 15 por cento. Com essa medida procura-se, antes de mais, estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento das actividades económicas. A redução proposta traduzir-se-á, com os seus reflexos sobre os adicionais e o imposto de comércio e indústria, numa vantagem considerável para os empresários, susceptível de melhorar substancialmente as suas perspectivas quanto a realização de investimentos lucrativos e à expansão das suas operações.
Por outro lado, procurou-se também restituir o sistema tributário tanto quanto possível ao seu equilíbrio essencial, de acordo com o que fora inicialmente previsto. Verifica-se, na verdade, que as actividades de natureza comercial e industrial se têm encontrado ultimamente sobrecarregadas sob o ponto de vista fiscal quando confrontados os respectivos encargos com aqueles que incidem sobre a generalidade dos rendimentos fundados. Tal circunstância, para além de constituir elemento de desequilíbrio do sistema, avesso aos critérios de justiça relativa que devem orientar a distribuição da carga fiscal pêlos diversos núcleos de rendimentos, consoante a sua natureza, pode eventualmente estar a reflectir-se de forma perniciosa nas decisões de investimento dos empresários, orientando-as para aplicações que nem sempre são as mais essenciais do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional.
São razões suficientemente persuasivas, ao que se pensa, para induzir o Governo a propor uma medida que importa, no que respeita ao Estado, perda de receita vizinha do meio milhão de contos. Este sacrifício ganha todo o seu significado quando se pondera que as elevações consideradas na presente proposta de lei para a taxa da contribuição predial urbana e duas das taxas do imposto de capitais não podem proporcionar aumento de receita que atinja sequer metade daquela importância, devendo mesmo vir a contabilizar-se por bastante menos.