26 DE NOVEMBRO DE 1970 10l0-(29)
mental adequadas, designadamente reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e reduzir, suspender ou condicionar despesas públicas, que não tenham carácter essencial.
72. O artigo 5.° pode considerar-se uma extensão do artigo precedente, consagrada nas propostas anteriores, no sentido de determinar que os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais, as pessoas colectivos de utilidade publica administrativa e os organismos corporativos e de coordenação económica adoptem, durante a execução orçamental, as normas de rigorosa economia que venham a ser estabelecidas pelo Governo, a luz dos princípios gerais do equilíbrio financeiro.
Em ligação com essa disposição, na parte respeitante aos serviços do Estado, inclui-se na presente proposta um novo preceito, que consta do n.° 2 desse artigo 5.°
Em obediência aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento, tem-se procurado dar uma visão global da administração financeira do Estado através dos mapas que integram o preâmbulo do Orçamento Geral do Estado.
Em particular, no que respeita ao mapa n.° 2 («Receitas e despesas de fundos e serviços autónomos ou não autónomos»), a sua elaboração baseia-se, em grande parte, em elementos discriminados que são fornecidos ao Ministério das Finanças; para determinados organismos, no entanto, apenas são conhecidos os quantitativos globais das receitas e despesas, bem como o saldo estimado.
Ora, prevê-se a introdução, no próximo ano, da nova classificação das receitas e despesas públicas, baseada em critérios de natureza económica e funcional, a que adiante se fará referência mais pormenorizada. Esta inovação implica naturalmente a necessidade de recolher elementos com vista a permitir o aperfeiçoamento dos novos esquemas de classificação orçamental, particularmente na parte respeitante ao sector «Fundos e serviços autónomos da Administração Central». Haverá, por isso, interesse em que o Ministério das Finanças disponha da discriminação das contas de receitas e despesas, por forma a poder completar-se o aludido programa de estudos, que incidiu até agora apenas sobre o sector «Estado (Conta Geral do Estado)».
Justifica-se, assim, a disposição inserida na presente proposta, que prevê o envio ao Ministério das Finanças pelos serviços do Estado, autónomos ou não, dos respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
73: O artigo 6.º contém uma norma respeitante & execução, «m 1971, do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento, sendo a sua redacção idêntica à do artigo 5.° da Lei n.° 2145. Por decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o desenvolvimento e justificação das dotações orçamentais para execução do Plano podem apresentar-se sob a forma de planos de trabalho, sem necessidade da sua classificação segundo a técnica administrativa vigente.
Torna-se, todavia, indispensável que os planos de trabalhos referentes à aplicação das dotações orçamentais sejam devidamente aprovados e visados, de forma a assegurar a compatibilidade entre a participação do Orçamento na execução do Plano e a disciplina das despesas. Está, portanto, em causa um importante princípio de administração.
74. No artigo 7.° estabelece-se o princípio que veda aos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos a criação ou alteração, sem expressa e prévia autorização do Ministro das Finanças, de taxas e outras contribuições especiais. A sua redacção difere da que constava do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 2146, por se estabelecer uma proibição referida expressamente ao ano de 1971, sem mais condicionamentos ou limitações, enquanto naquela lei a disposição correspondente só tinha validade enquanto não fossem revistos os regimes legais das taxas e outras contribuições especiais mencionadas nos n.°s 1 e 2 do mesmo artigo 7.°
Nesse sentido estava previsto o prosseguimento durante o ano de 1970 de:
Estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica;
Trabalhos relativos à revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos.
A inclusão de disposições referentes a ambos os programas de trabalho nas anteriores leis de meios visava pôr em evidência a importância que o Governo confere à analise das situações relacionadas com as receitas parafiscais e à resolução de problemas mais profundos respeitantes à caracterização dos vários sectores da Administração Pública e ao ajustamento da organização corporativa aos princípios da Constituição e das leis fundamentais.
No articulado da presente proposta não se apresenta qualquer referência ao prosseguimento desses programas em harmonia com a orientação de não incluir disposições relativas a estudos e trabalhos a realizar.
O Governo propõe-se, porém, continuar as diligências já encetadas nesse domínio.
Quanto aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, os estudos sobre o regime legal das suas receitas têm por finalidade determinar - como se assinalava na Lei n.° 2145 - as que, com as correspondentes despesas, deverão transferir-se para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
Embora não se torne possível para já atingir este objectivo, deverá promover-se a revisão dia competência legal daqueles serviços e organismos para criar receitas, submetendo-os, nos termos constitucionais, a exigência das normas legais correspondentes.
Isto implicará, especialmente, a caracterização de vários serviços do Estado no, conjunto da Administração Pública e, bem assim, dos organismos de coordenação económica, o que constitui tarefa em curso no quadro da reforma administrativa. A revisão do regime legal das receitas dos organismos de coordenação económica relaciona-se, por conseguinte, com a prevista modificação da estrutura desses organismos, que o Governo se propõe prosseguir, embora se possa prever que venha a implicar trabalhos complexos e demorados. A este respeito, e no Âmbito da política relativa ao sector comercial, anuncia-se no artigo 21.º da presente proposta o começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo nomeadamente as reformas da estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.
Mantém-se ainda a intenção de prosseguir a revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos. Com esse objectivo importa encarar, porém, a revisão da sua orgânica por forma a adequá-la aos princípios em que assenta o sistema corporativo.
75. Apresenta-se no artigo 8.° um novo preceito, com o objectivo de dotar o Governo com autorização para