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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(26)

providências de natureza orçamental, determinadas pelas perspectivas económicas e financeiras para o próximo ano, não só para divulgar publicamente, em termos globais, os planos da actividade financeira do Governo, mas também para os submeter ao parecer da Câmara Corporativa e à discussão na Assembleia Nacional. Essas providências respeitam, em especial, aos princípios a observar nos domínios das receitas - nomeadamente no que se refere à política fiscal - e das despesas, abrangendo a definição dos critérios de prioridade e das directrizes sobre investimentos, públicos. De acordo com as leis vigentes, justifica-se ainda a inserção de disposições destinadas a assegurar o ajustamento entre as receitas e as despesas na próxima gerência.

Não obstante a natureza conjuntural da política a definir, incluem-se na presente proposta, especialmente no capítulo da política fiscal, disposições cuja validade ultrapassa o ano de 1971.

Mantém-se esta orientação, já seguida em anos anteriores, que visa, aliás, cumprir requisitos constitucionais, especialmente quanto a definição de princípios sobre alterações do estatuto jurídico dos impostos, por se julgar conveniente reunir numa mesma proposta as disposições relativas à política financeira do Governo.

Com vista à simplificação da proposta, procurou evitar-se, porém, a inclusão de disposições transitórias que possam justificar a sua transferência para diplomas de caracter permanente, devido a necessidade de serem repetidas em sucessivas leis de meios. De igual modo, e de acordo com recomendações constantes de pareceres da Câmara Corporativa, julgou-se conveniente deixar de incluir disposições acerca de estudos e trabalhos a empreender no próximo ano, que serão antes mencionados neste relatório que acompanha a proposta de lei, procurando enunciar-se as directrizes a que devem obedecer e referindo o estado de execução dos que foram já iniciados.

Na proposta de Lei de Meios para 1970 apresentou-se um elenco de providências de política económica e financeira consideràvelmente mais vasto do que nos propostas até então elaboradas. Já em anos anteriores se havia acrescentado ao programa referente às finanças públicas um enunciado das orientações a seguir no domínio da política monetária e financeira. Reconheceu-se, porém, a necessidade de alargar ainda mais o âmbito das propostas de lei de meios, no sentido de integrar a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais da política económica global, mediante a apresentação de um conjunto de medidas em vários domínios, devidamente articuladas. Mantém-se na presente proposta essa orientação, que se justifica, além do mais, por ser o relatório justificativo das providências propostas da responsabilidade de quem exerce conjuntamente as funções de Ministro das Finanças e de Ministro da Economia. Essas providências baseiam-se na evolução recente da actividade económica, nacional e internacional, e nas perspectivas conjunturais, que procuraram identificar-se nos primeiros capítulos deste relatório.

A partir do enunciado dos grandes objectivos a que deve subordinar-se a definição e execução da política económica e financeira, em .termos globais, apresentam-se na proposta de lei, além das providências correspondentes ao plano de actividade financeira do Estado (política orçamental, política fiscal e política de investimentos), as indicações fundamentais sobre os meios de acção e modos de actuação do Governo noutros domínios (política económica sectorial, política regional e política monetária e financeira).

Procurou-se, através da orientação seguida na elaboração da proposta, assegurar, na medida do possível, uma coordenação entre os diferentes instrumentos a utilizar, tendo especialmente em atenção a necessidade de subordinar a actividade financeira do Estado aos objectivos da política económica e financeira global. Embora as leis de meios se revistam de um carácter conjuntural, julga-se que tais objectivos devem ser definidos com base não só em condicionalismos de curto prazo, mas também nas exigências do desenvolvimento económico, de harmonia com os objectivos e condições dos planos de fomento.

De resto, na sequência das tentativas já efectuadas no ano anterior, promoveu-se, ao elaborar a presente proposta, uma maior coordenação entre a lei de meios e o programa anual de execução do plano, tendo em vista uma futura agregação das medidas de política económica e financeira num documento único.

2- Autorização geral

64. A redacção dada aos artigos 1.° e 2.° da presente proposta de lei em nada difere da dos artigos correspondentes da Lei de Meios que foi aprovada para o ano em curso.

Não será por isso necessário desenvolver aqui quaisquer comentários acerca de tais disposições. Aliás, já em propostas anteriores tem sido suficientemente apontada a importância fundamental do seu significado em face dos imperativos consignados no n.° 4.º do artigo 91.º da Constituição.

3 - Orientação geral da política económica e financeira

65. Na sequência do procedimento seguido no ano anterior, inclui-se no artigo 3.° da presente proposta de lei de meios um enunciado dos objectivos fundamentais que presidirão à definição e aplicação da política económica e financeira do Governo em 1971.

Conforme anteriormente se salientou, o plano financeiro do Estado deverá integrar-se no quadro geral da política económica e financeira, ajustando-se aos condicionalismos da conjuntura económica e às exigências do processo de desenvolvimento da economia nacional. For isso, importa estabelecer previamente a orientação geral da política económica e financeira, a que deverá subordinar-se a escolha dos diferentes meios de acção a empregar no próximo ano. Naturalmente, a fim de se alcançarem resultados positivos, torna-se necessário observar uma estreita coordenação e uma conveniente articulação entre as várias formas de actuação nos planos económico e financeiro.

E por esse motivo que no artigo 3.°, à semelhança da proposta anterior, se enumeram os objectivos fundamentais a atingir no próximo ano, através de um conjunto de providências, a seguir apresentadas, não só no domínio da política fiscal e orçamental, como no das outras modalidades da política económica que não têm expressão directa no Orçamento, mas condicionam a sua elaboração e execução - designadamente a política monetária e financeira, a política económica sectorial e a política regional.

66. Com base na análise da conjuntura económica explanada na primeira parte deste relatório, pode concluir-se que presentemente os principais problemas que a economia portuguesa defronta respeitam a necessidade de:

Continuar a estimular a formação de capital fixo e as exportações de bens e serviços;

Contrariar as pressões localizadas sobre determinados preços;