26 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(27)
Manter todas as facilidades às importações essenciais ao abastecimento público e à laboração e equipamento da indústria, limitando quanto possível as de bens supérfluos.
De um modo geral, haverá que actuar no sentido de promover um melhor equilíbrio da economia, em paralelo com os objectivos a mais longo prazo, nomeadamente a aceleração do ritmo de crescimento da produção. Afigura-se, de facto, que na definição da política económica e financeira a executar durante o próximo ano não podem dissociar-se os aspectos de natureza conjuntural das directrizes sobre o desenvolvimento económico-social traçadas no m Plano de Fomento.
Deriva daí a necessidade de procurar ajustar as acções adequadas à presente conjuntura económica e às perspectivas da sua evolução, tendo em atenção os objectivos e condições de base fixados no Plano. Compreende-se assim que o enunciado constante do artigo 3.º deva reflectir uma orientação da política económica e financeira que atenda simultaneamente aos objectivos ditados pela situação conjuntural e aos aspectos da política de desenvolvimento económico a que tenha de atribuir-se ênfase especial no decurso do ano de 1971.
Acresce que não se torna possível avaliar em que medida problemas como os da alta de preços e do insuficiente ritmo do investimento privado podem explicar-se por factores de carácter conjuntural e solucionar-se, portanto, mediante acções susceptíveis de produzir efeitos a curto prazo.
67. O primeiro dos objectivos mencionados no artigo 3.° é, tal como na proposta anterior, o da aceleração do investimento.
Apesar da melhoria que se observou no decurso de 1970, em conexão com a intervenção activa do Governo na intensificação dos investimentos públicos e na criação de condições favoráveis à expansão do investimento privado, o estimulo e a promoção da formação de capital mantém-se como imperativo fundamental, dada a sua função estratégica no processo de desenvolvimento económico e social.
A elevação da taxa de investimento revela-se, com efeito, de extrema importância, pois determinará o incremento da capacidade produtiva da economia e o desenvolvimento das infra-estruturas sociais, contribuindo para a realização de um dos objectivos fundamentais do III Plano de Fomento - a aceleração do ritmo de crescimento económico e a elevação do nível de vida.
Nesse sentido, explica-se na alínea a) do artigo 3.º que a intervenção do Governo deverá dirigir-se a ambas as espécies de investimento - em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais -, nomeadamente através de uma acção programada. O aumento da capacidade produtiva deverá, por sua vez, concorrer para um melhor ajustamento da oferta à procura, no plano global e sectorial, com efeitos estabilizadores sobre os níveis de preços. Por outro lado, com a expansão das despesas de investimento irão formar-se, a curto prazo, rendimentos acrescidos, determinando uma procura mais dinâmica, que, embora venha a repercutir-se, em parte, nas importações, terá efeitos expansionistas na actividade produtiva do País.
E propósito do Governo fixar em nível elevado as despesas públicas em formação de capital, a realizar em 1971, atribuindo-lhes o primeiro lugar na ordem de precedência das despesas orçamentais, em paralelo com os encargos de defesa nacional (artigo 15.° da presente proposta de lei). Os critérios a que deve obedecer a realização dos investimentos públicos em geral são explicitados nos artigos 17.° e 18.° Por outro lado, várias disposições têm em vista a concessão de adequados incentivos ao investimento privado, nomeadamente em matéria fiscal (artigo 13.°), para além de outros a definir, conforme as circunstâncias o justifiquem (artigo 16.°).
De acordo com esta última disposição, que reafirma uma intenção já expressa na Lei n.° 2145, o Governo poderá, sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, promover a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou de tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Para que os investimentos públicos e os incentivos a conceder a empreendimentos privados adquiram a maior eficácia na promoção do desenvolvimento económico nacional têm de aplicar-se critérios selectivos, de acordo com as orientações fixadas no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo para o próximo triénio. Na acção a empreender com vista à aceleração do investimento propõe-se o Governo ter em atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional. O planeamento regional consta do Plano de Fomento como meio de realizar um dos seus objectivos fundamentais - a correcção dos desequilíbrios regionais do desenvolvimento -, pelo que a selecção dos investimentos em infra-estruturas económicas e sociais e, em particular, dos investimentos em melhoramentos rurais deve basear-se nos respectivos objectivos que estão estabelecidos no Plano (artigo 22.°). Para o efeito, projecta o Governo conceder em 1971 os incentivos necessários para que as actividades produtivas se distribuam pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades (artigo 23.°).
A aceleração do investimento requer, no entanto, o prosseguimento da acção destinada a melhorar o sistema de crédito, e, por isso, se estabelece no artigo 25.° entre as finalidades da política monetária e financeira a de garantir os meios financeiros indispensáveis à promoção de um maior esforço de desenvolvimento.
68. Outro objectivo fundamental a que deve subordinar-se a política económica em 1971 refere-se às transformações estruturais aos sectores produtivos. Trata-se de um objectivo, já enunciado na Lei de Meios para o ano corrente, que só poderá atingir-se a longo prazo através de aperfeiçoamentos e correcções a empreender gradualmente.
Não deverá, porém, deixar-se de o considerar na definição das actuações que serão realizadas no próximo ano, dado que as transformações estruturais se revestem cada vez mais de um carácter imperativo e devem por isso ser intensificadas.
Relativamente à disposição correspondente da Lei de Meios para 1970, a alínea b) do artigo 3.° da presente proposta apresenta aquele objectivo com um carácter mais genérico, mencionando que as referidas transformações estruturais abrangerão os sectores produtivos em geral e terão em vista o melhor aproveitamento dos recursos e o reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais. Neste contesto, assumem particular importância as disposições do capítulo VII «Política económica sectorial», que apontam as directrizes da política agrícola, industrial e comercial por que se pautará a acção do Governo em 1971.