26 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(33)
87. O artigo 13.° da presente proposta reproduz sem quaisquer alterações as disposições do artigo com o mesmo número da Lei de Autorização das Receitas e Despesas para 1970.
Não será possível concluir no presente ano os trabalhos de regulamentação relativos aos benefícios fiscais mencionados nessas disposições. Esses trabalhos estão, porém, em estado bastante avançado, na parte em que se prendem às normas, que se projecta vir a promulgar no próximo ano, com o objectivo de reformular alguns aspectos básicos da política industrial.
Por isso se julga necessário e conveniente manter no ano de 1971 a autorização para que o Governo actue com certa latitude no que respeita aos incentivos fiscais destinados a favorecer a realização dos objectivos do III Plano de Fomento. Não se requerem outras justificações além das que foram fornecidas para fundamentar a disposição equivalente da Lei de Meios para o corrente ano económico, já que permanecem as circunstâncias então relatadas.
Segue-se um breve inventário da actuação desenvolvida pelo Governo no campo dos incentivos fiscais, ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos pela legislação ordinária:
a) Contribuição industrial. - A Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945, bases IV e XVI, e o artigo 20.° do Código da Contribuição Industrial permitem seja concedida isenção de contribuição industrial por seis anos as noras indústrias consideradas de interesse para o desenvolvimento económico nacional e, durante o período da organização e montagem, aos novos estabelecimentos que resultem da reorganização de indústrias determinada nos termos da referida lei. Ao abrigo destas disposições foram concedidas, já 381 isenções até 31 de Agosto do ano em curso.
O artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial autoriza, por sua vez, que os lucros levados a reservas e que, dentro dos trás exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis apurados para base da contribuição industrial, nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante tais lucros derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias. Foram já autorizadas ao abrigo dessa disposição deduções no total de 200 901 contos.
A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, foram autorizadas, ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1968, proferido em execução do artigo 8.° da Lei n.° 2134, de 20 de Dezembro de 1967, deduções à matéria colectável da contribuição industrial no montante global de 105 690 contos.
b) Imposto de capitais. - Obedecendo também ao propósito de estimular os investimentos que tenham reflexos no desenvolvimento da economia nacional, o Código do Imposto de Capitais, no artigo 22.°, alínea c), concede ao Ministro das Finanças a faculdade de reduzir a taxa do imposto «quando o produto do empréstimo ou da emissão de obrigações subscritas no estrangeiro se destine à realização de investimentos incluídos em programas de execução de planos de fomento». Ao abrigo desta disposição, foram beneficiadas com redução de taxa, nalguns casos levada a zero, e, na generalidade, a dois terços da normal, até 31 de Agosto do corrente ano, 25 operações daquela natureza, num valor total de 3 322 597 contos.
Com igual finalidade, mas abrangendo um campo mais vasto de aplicação, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, confere ao Ministro das Finanças a faculdade de conceder o mesmo favor fiscal, em matéria de imposto de capitais e de imposto complementar, aos juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos ou programas de fomento, ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional». Com fundamento neste preceito, e no mesmo período de tempo, também 9 operações, no total de l 976 000 contos, obtiveram redução da taxa, que nalguns casos se fixou em zero e noutros orçou em metade da taxa normal.
c) Contribuição predial. - Os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 12.° do Código da Contribuição Predial concedem isenções de contribuição predial pelo prazo de vinte anos aos aumentos de rendimento resultantes dos melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas, bem como aos rendimentos dos prédios submetidos a arborização florestal de interesse público. Os rendimentos colectáveis beneficiados por estas duas isenções totalizam, respectivamente, 273 e 1071 contos.
d) Imposto complementar. - Ainda ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 46 492, na parte em que é aplicável ao imposto complementar, beneficiaram-se com a redução da taxa a zero as 9 operações atrás mencionadas na alínea b).
Deve acrescentar-se que a todas as empresas contempladas com isenção de contribuição industrial ao abrigo da Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945, aproveita o mesmo favor fiscal no que respeita ao imposto complementar, por força do disposto no n.º 15.° do artigo 85.° do respectivo Código, e que as deduções efectuadas na matéria colectável da contribuição industrial nos termos do artigo 44.° do respectivo Código e do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, importam igualmente em deduções no imposto complementar, uma vez que o lucro tributável a considerar nestes casos é o mesmo que serviu de base à liquidação da contribuição industrial.
e) Sisa. - A fim de permitir uma melhor articulação da política fiscal com a política de fomento, o artigo 11.°, n.° 25, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações isenta de sisa as aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal, levadas a efeito por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que exerçam indústrias transformadoras dos respectivos produtos, quando consideradas de interesse para a economia nacional. Ao abrigo desta disposição foram até agora concedidas 20 isenções.
Por sua vez, o artigo 38.° do mencionado Código reduz a 4 por cento a taxa da sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País, ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução de custos ou melhoria de qualidade dos produtos. Beneficiaram já desta redução, que equivale a metade da taxa normal, 533 aquisições.
88. O artigo 14.° reproduz uma disposição já habitual em leis de meios anteriores que não carece de explicações especiais.
Trata-se de dar possibilidades ao Governo de prosseguir a actividade que tem desenvolvido intensamente no sentido de obstar aos indesejáveis fenómenos de dupla tri-