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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 101O-(38)

ideias de investimento e a preparação e realização de projectos de vulto aos quais se possa aplicar essa orientação, em termos mais latos, têm os seus tempos próprios de maturação, não se podendo esperar a sua materialização imediata ou mesmo em curto lapso de tempo. Do lado empresarial, foi manifestado o interesse e tomada de posição de importantes grupos privados do País relativamente a certos projectos em indústrias de base, actualmente em fase de preparação, cujo total ultrapassará largamente a dezena de milhões de contos. For outro lado, no que diz respeito à Administração, prosseguem os trabalhos para apoiar a realização de novos projectos concretos, para estimular investimentos que, embora não atinjam expressão muito elevada, se revelem de interesse para a equilibrada expansão da pequena e média indústria e para ajudar a lançar infra-estruturas de promoção industrial.

Em cumprimento da disposição do artigo 20.°, alínea c), da lei de autorização das receitas e despesas para 1970, foram iniciadas as diligências necessárias a criação de um serviço de apoio ao investidor. De harmonia com o que se estabeleceu naquela disposição, esse serviço destina-se a divulgar as oportunidades que se oferecem aos investimentos industriais, bem como as facilidades de que poderão beneficiar, e a orientar e acompanhar os interessados na condução das diligências previstas pela legislação em vigor.

Em 1971 espera o Governo prosseguir no domínio da promoção industrial com as mesmas orientações básicas que foram definidas para o ano de 1970. E por isso que a presente proposta de lei reproduz sem modificações, nos seus artigos 13.° e 16.°, as disposições dos artigos 13.° e 17.° da Lei n.° 2145. Por outro lado, a referência na alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° à política de «promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional» visa proporcionar novas condições de actuação do Estado na orientação e estímulo do investimento privado. Para além dessas diligências, estão previstos outros tipos de actuações concretas em matéria de promoção industrial. Dois desses tipos de actuações aparecem expressamente mencionados nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 30.°, a que adiante se fará a devida referência.

106. Aperfeiçoamento da qualidade da produção nacional. - A inclusão deste objectivo no enunciado da política industrial para 1971 representa uma inovação em relação a Lei de Meios do ano em curso. Essa inclusão é justificada por motivos quê não carecem de grandes explicações.

Em primeiro lugar, o aperfeiçoamento e fiscalização da qualidade contribuirá para a defesa dos interesses do consumidor. A crescente complexidade dos produtos industriais lançados no mercado impede os utilizadores não especializados de detectarem, no momento da compra, as características e as deficiências mais relevantes do ponto de vista da qualidade. São por isso frequentes na maior parte dos poises industrializados os serviços estatais ou as organizações de associações de consumidores que procedem à. fiscalização da qualidade dos produtos de consumo, a fim de prevenir e reprimir práticas fraudulentas ou susceptíveis de causar prejuízo aos utilizadores. Em Portugal tem havido intervenções do sector público nesse domínio, principalmente através da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, mas considera-se necessário vir a alargar bastante mais a acção desenvolvida até agora.

Em segundo lugar, o Aperfeiçoamento e fiscalização da qualidade contribuirá para regularizar as condições de concorrência no mercado interno. Até aqui tem-se atribuído ao condicionamento industrial o papel de prevenir os desregramentos da concorrência conseguidos a custa da deterioração da qualidade dos produtos fabricados. Há, porém, como acima se fez notar, a intenção de restringir, em escala apreciável, o âmbito do condicionamento. Além disso, deve observar-se, com se fez no capítulo III, secção I, § 3.º, do III Plano de Fomento, que, embora o condicionamento industrial tenha dado alguma contribuição para evitar práticas de concorrência baseadas no aviltamento da qualidade, os meios mais adequados para esse fim são a generalização da imposição de normas de qualidade a um número de fabricos tão grande quanto possível e a rigorosa fiscalização do cumprimento dessas normas.

Por último, a defesa da qualidade é especialmente importante para defender o bom nome da exportação nacional. Os produtos manufacturados portugueses não têm ainda, na sua maior parte, grande tradição nos mercados. Por esse facto, são muitas vezes acolhidos em tais mercados com hesitações e desconfiança. Nessas condições, basta a má qualidade de uma encomenda de determinado produto para criar uma má reputação susceptível de prejudicar gravemente todas as exportações de produtos semelhantes, mesmo naqueles casos em que os respectivos fabricantes se esforçam por garantir bons padrões de qualidade. A gravidade deste problema é reconhecida desde há muito e por isso têm sido aplicados já por diversos organismos de coordenação económica esquemas de fiscalização à qualidade dos produtos exportados sujeitos à sua disciplina.

A intensificação da política de aperfeiçoamento e de mais eficiente fiscalização da qualidade da produção nacional envolve uma acção profunda e demorada que não pode realizar-se nos limites de um ano orçamental. Essa política implica um impulso considerável aos trabalhos de elaboração e publicação de normas, a criação de uma nova estrutura institucional para as tarefas relacionadas com problemas de qualidade e normalização e à instalação dos meios materiais e humanos para fiscalizar o cumprimento das normas impostas.

No que respeita à maior rapidez no processo de publicação de normas, já no III Plano de Fomento se previu a possibilidade de oficializar e tornar obrigatórias as normas estrangeiras mais adaptáveis às condições da economia portuguesa. Antes de se enveredar mais decididamente por esse caminho será, porém, necessário proceder à transformação da estrutura dos serviços e organismos encarregados de tarefas respeitantes à normalização e à qualidade. Prevê-se, para esse efeito, a modificação da orgânica da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e a criação de um Instituto Português de Normalização e Qualidade, através do. qual se promova a maior colaboração entre o sector público e o sector privado. As alterações orgânicas assim introduzidas terão de ser acompanhadas da instalação de meios laboratoriais e outros à altura das exigências que serão postas pela política de mais intensa fiscalização do emprego de normas e de estreita obediência aos requisitos de qualidade que venham a ser impostos.

107. Atribuição prioritária do incentivos aos investimentos em determinados sectores. - Já atrás se apontaram as providências que o Governo virá a aplicar no próximo ano, com o objectivo de promover o desenvolvimento e a instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional. Duas dessas providências mereceram um relevo especial na presente proposta de lei de meios, não só por representarem uma inovação em relação às práticas que têm sido seguidas até agora, mas