28 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(37)
mente definidas para cada grande grupo de actividades industriais.
No próximo ano continuar-se-á a seguir a orientação, que já começou a ser concretizada, de reduzir tanto quanto possível o âmbito do condicionamento discricionário. Em princípio, esse regime deverá ficar limitado apenas às indústrias básicas ou de grande projecção na economia nacional. Admite-se, todavia, a sua aplicação, a título transitório, por períodos de duração rigorosamente limitada, a sectores que enfrentem dificuldades especialmente graves, desde que se entenda que essa aplicação pode contribuir significativamente para remover tais dificuldades.
Prevê-se que em diversos sectores que deixem de estar sujeitos ao condicionamento discricionário será adoptado, em substituição, um sistema de regras sobre a estrutura financeira e técnica dos respectivos estabelecimentos e empresas.
Entende-se que essa é a via mais apropriada para promover a realização de dois dos mais importantes objectivos do sistema de condicionamento que tem sido mantido até agora: o de evitar a delapidação de capitais e o de promover a melhor reorganização industrial.
Através das disposições sobre estrutura financeira, procurar-se-á em primeiro lugar evitar as dificuldades que podem ser provocadas pelo desequilíbrio e pela debilidade dessa estrutura. Tais dificuldades podem ameaçar os interesses dos capitais alheios mutuados as empresas industriais, podem obrigar as mesmas empresas a recorrer a práticas desorganizadoras da concorrência e podem impedi-las de se reorganizarem ou equiparem em condições apropriadas. Do mesmo passo, contribuir-se-á para evitar certos casos de sobreequipamento e de duplicação de investimentos, que só foram possíveis por não haver uma disciplina financeira mais eficaz.
As regras «obro as condições técnicas a impor a estabelecimentos industriais serão frequentemente de difícil definição a aplicação, dada a complexidade dos múltiplos aspectos a considerar e a constante evolução tecnológica. Considera-se, no entanto, que, em circunstâncias especiais, a imposição de mínimos de dimensão será um processo aceitável de garantir as condições mínimas da viabilidade técnica e. económica. Noutros casos, as exigências sobre as características de determinados equipamentos serão indispensáveis para assegurar os padrões de qualidade exigidos pêlos interesses dos utilizadores e pelo funcionamento regular e equilibrado da concorrência.
Há a intenção de estabelecer um esquema de aplicação tão automática quanto possível para todas as regras a promulgar. Além disso, procurar-se-á que elas venham a ser introduzidas apenas em casos devidamente justificados.
104. Reorganização de indústrias através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas. - Na alínea b) do artigo 20.° da Lei n.º 2145 ficou prevista a conjugação dos incentivos fiscais com providências de outra natureza para favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade, inclusivamente apoiando a respectiva concentração, quando se mostre aconselhável. Não será possível efectuar até ao fim do ano de 1970 a promulgação do regime de incentivos fiscais e outras providências a que essa disposição se refere. Os trabalhos preparatórios para esse efeito estão, porém, já bastante adiantados e canta-se vir a publicar no decurso do próximo ano a legislação necessária. Daí a referência que a alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da presente proposta de lei faz ao estabelecimento pelo Governo, em 1971, de normas respeitantes «à política de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou restruturação de empresas».
Nos estudos já realizados procurou-se estabelecer uma definição tão rigorosa quanto possível, mas ao mesmo tempo suficientemente ampla, das operações de concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas que poderão vir a ser consideradas para efeito de concessão de estímulos por parte do Estado. Por outro lado, houve a intenção de diferenciar as regras de atribuição desses estímulos, por forma a graduar o seu âmbito e a sua intensidade em função do interesse económico e social de cada uma das operações a que elas se apliquem. Antevê-se que será difícil estabelecer processos de decisão automática. Procurar-se-á, no entanto, que as apreciações a fazer caso por caso se orientem por critérios gerais definidos com clareza e por forma a serem bem conhecidos.
105. Promoção de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional. - Tem vindo a ser reconhecido cada vez com mais clareza que a promoção do desenvolvimento e instalação de novas indústrias requer, em certos casos, uma acção particularmente intensa de apoio e estímulo pelo Estado. A participação de Portugal nos movimentos de integração europeia vai reduzindo progressivamente as possibilidades de apoiar novas actividades industriais através de direitos aduaneiros e de outras medidas de efeito semelhante. Por isso se vai tomando cada vez mais necessário que esses métodos de protecção sejam substituídos por outras formas de auxílio, incluindo, nomeadamente, os incentivos fiscais e credifcícios, a acção de informação sobre novas oportunidades de investimento, a participação do Estado na concretização de certos projectos de maior interesse para a economia nacional e a assistência técnica.
Essa orientação apareceu claramente expressa na Lei de Meios para o corrente ano. Nela se previam a concessão de vários incentivos fiscais para, entre outros fins, «estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos» (artigo 13.°); a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas e ainda a realização directa pelo sector público de outros empreendimentos, conforme as circunstâncias o justifiquem e sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional (artigo 17.°); e a «informação e o apoio a investidores potenciais, através, quer da divulgação das oportunidades existentes e dos incentivos que se oferecem a novos empreendimentos industriais, quer da realização de estudos de viabilidade de projectos susceptíveis de dar contribuição útil para a instalação de novas indústrias ou para desenvolvimento ou reorganização de indústrias já instaladas» [artigo 20.°, alínea c)].
Como já se explicou no comentário relativo ao artigo 13.° da presente proposta, não será possível concluir em 1970 os trabalhos preparatórios necessários à definição de um novo esquema de incentivos fiscais destinados a estimular os investimentos na instalação, ampliação ou reorganização de empreendimentos industriais. Mantém-se, todavia, a intenção de instituir esse esquema e espera-se, como atrás ficou dito, que ele virá a ser promulgado no próximo ano.
A disposição do artigo 17.° da Lei n.° 2145, em que se previa a participação pelo Estado ou empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou ainda na realização directa pelo sector público de outros empreendimentos, produziu efeitos limitados em 1970 e operou-se pela via da aquisição prévia de posições accionistas em empresas cujo processo de expansão se iniciou. Deverá, porém, levar-se em conta que a identificação de novas