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1450 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

O Sr. Presidente: Consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada da primeira das propostas de emenda à base XXXI, subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, conforme acaba de ser solicitado pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo.

Consultada a Assembleia, foi retirada.

O Sr. Presidente: Está retirada a primeira proposta de emenda a base xxxi.

Estão, portanto, em discussão a base XXXI da proposta de lei e a proposba de emenda à mesma, datada de 21 de Janeiro e subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de AI acedo e outros.

O Sr. Roboredo e Silva: Sr. Presidente: Começo por tributar a minha homenagem ao trabalho exaustivo, profícuo e inteligente da Comissão de Educação Nacional e de todos os Srs. Deputados que com ela trabalharam nesta matéria. Foi realmente trabalho extraordinariamente vasto e que merece, a meu ver, da Assembleia uma palavra de alto apreço.

Desejava dizer que me tinha ferido um pouco a primeira proposta da Comissão quando, no que respeita à alínea c), não apresentava um limite para a suspensão do exercício da actividade, e era minha intenção levantar hoje na Assembleia esse ponto.

Felizmente que a Comissão, revendo a situação, vem apresentar uma proposta nesse sentido e que o exposto na alínea c) ficará agora limitado até seis meses. De resto, como estava redigido o texto, e nomeadamente o n.º 4 se não se tivesse posto um limite fi suspensão do exercício da actividade, esse número não estaria correcto, visto que dizia que as sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, etc.

Também quando se refere a multas diz-se que o limite da multa será aumentado para o dobro em caso de reincidência. Não vou fazer nenhuma proposta, mas ponho à consideração, nomeadamente da Comissão de Educação Nacional e particularmente do seu ilustre Presidente, não obstante as considerações que fez e que me parecem muito ajustadas, aliás, já constantes do parecer da Câmara Corporativa, que não se devem aplicar sanções ao. público, pergunto se não seria curial, aceitar o encerramento definitivo dos recintos quando houvesse reincidência na suspensão do exercício da actividade. Não há dúvida de que têm de ser as infracções extraordinariamente graves para haver suspensão do exercício da actividade. Todo aquele que reincide numa infracção que tem de considerar-se com essa gravidade tem de ser sujeito, a meu ver, a uma sanção mais dura e mais violenta.

O Sr. Veiga de Macedo: Só quero dizer duas palavras. Uma para agradecer, em nome da Comissão e no meu, os penhorantes referências que o Sr. Deputado Roboredo e Silva -fez ao nosso labor. Trabalhou-se muito, de facto, mas mais não fizemos do que cumprir um dever indeclinável.
A segunda palavra é para pedir vénia ao Sr. Deputado Roboredo e Silva, com os renovados protestos da minha consideração, para não insistir na ideia de manter o esquema de sanções proposto pelo Governo. Na verdade, as sanções que constam da proposta de lei são. em especial as últimas, extremamente severas. Além disso, sei que, embora já constem da lei actual penalidades pesadas, não chegaram a ser aplicadas. De resto, no caso especial a que se reporta o Sr. Deputado Eoboredo e Silva, há uma circunstância de fundo que me parece dever ser tomada em consideração, como já se acentuou. Na verdade, estaria certo que, por infracções cometidas pelos empresários, por mais graves que elas sejam, se responsabilizem e punam os espectadores, isto é, o público? Creio que não. Por isso, a Comissão de Educação Nacional propôs uma alteração que conduz & eliminação da alínea d), em que se previa a pesada sanção do encerramento do estabelecimento. Mesmo assim, alguns Srs. Deputados tomaram a iniciativa de sugerir que a penalidade prevista na alínea c) (suspensão temporária da actividade) fosse atenuada. Assim se fez, porque a sugestão pareceu inteiramente justificada. Aproveito o ensejo para dizer que estia alteração se processou, posse o neologismo, em dois tempos, como se vê pelo sentido pleonástico do próprio texto da proposta de alteração dessa alínea c) da base em discussão. Nela se faz alusão à suspensão stemporária» e ainda a que esta não pode ir calem de seis meses», o que resultou de esta última expressão ter sido introduzida em fase ulterior.

O Sr. Roboredo e Silva: Muito obrigado pela explicação que deu o Sr. Presidente da Comissão de Educação Nacional.

Comecei por dizer que não faria qualquer proposta a respeito da alteração, que, no entanto, me parecia curial, mas que desejaria ouvir a Comissão e, nomeadamente, a opinião do seu presidente. Todavia, quero dizer que o meu raciocínio se me afigura não errado, porquanto penso que n suspensao, ainda que limitada, interfere com o público, tal como, aliás, teria de interferir o eneenrameoito definitivo.
Necessariamente que comecei por dizer que o encerramento era uma pena extraordinariamente grave e pesada, mas que, quando houvesse reincidência na aplicação da sanção da alínea c) suspensão do exercício da actividade, era até certo ponto aceitável que se fosse mais além. Nilo insisto e deixo cair a questão, sem todavia deixar de pôr à Câmara esta minha posição.

O Sr. Magalhães Mota: Era apenas para indicar, arada em relação a opinião manifestada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva, que o pensamento que presidiu a esta alteração da base XXXI da proposta governamente! foi precisamente o de uma protecção do público.

Efectivamente, a suspensão do exercício da actividade é uma penalidade que vai incidir sobre o empresário. O encerramento definitivo do a-eointo é uma penalidade de natureza completameute diferente e que iria incidir sobre a utilização de uma cosa de espectáculos.

Ora, atendendo, inclusivamente, ao pequeno número de salas existentes próprias para o espectáculo teatral, não parecia justo estar a aplicar uma sanção desta natureza, que, portanto, em última análise, se iria repercutir efectivamente sobre o público. E pareceu, assim, que a suspensão do exercício da actividade do empresário seria já uma penalidade suficientemente grave e que permitiria resolver o problema, visto que, durante a fase de suspensão da actividade de qualquer empresário, o recinto até pode continuar a ser utilizado. Era apenas isto.

O Sr. Júlio Evangelista: Pedi a palavra para acrescentar um pequeno esclarecimento mais, Sr. Presidente.

12 que, efectivamente, tal como consta do facto sugerido pela "Câmara Corporativa, a simples suspensão do exercício da actividade traduz-se numa pena perpétua, pois a tendência de todas as penas disciplinares, mesmo penas de ordem, vamos, dentro de organismos profissionais, de ordem deontológica, é para abolirmos penas, que, efectivamente, inibam para toda a vida o exercício de uma profissão.