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30 DE JUNHO DE 1971 2291

e da mesma forma unitária, que a descontinuidade geográfica não prejudica e as indispensáveis autonomias funcionais não afectam. A soberania una e indivisível continua a afirmar-se em todo o território nacional.
A estrutura essencial do Estado e a distribuição orgânica dos poderes políticos, correspondente a soluções cuja eficácia a experiência já evidenciou, não sofrem qualquer modificação.
O sistema económico continua, como até aqui, a reconduzir-se aos grandes princípios da propriedade privada e da economia de mercado, sem prejuízo da possibilidade de intervenção do Estado nos domínios do económico e do social, com o objectivo expresso da criação de maior riqueza e da sua mais justa distribuição.
O Estado corporativo revitaliza-se como Estado social, e as diversas aflorações dessa revitalização apenas sublinham grandes linhas de orientação que já informavam os textos de 1933.
3. A estabilidade assim conferida às pedras angulares de uma política, a deliberada continuidade no essencial, não diminui em nada o alcance, o significado e o valor da reforma constitucional. Muito pelo contrário, identifica-se o génio do governante ao verificar como, na linha da tradição e do respeito pelo passado, é possível enxertar modificações ditadas por um exacto «sentido da situação» do momento presente, que armem o Governo e o País com fórmulas capazes de responder a desafios do futuro. Longe de uma simples e pura revisão técnica, não deixa ela de ir ao encontro de problemas políticos de actualidade flagrante. Também aqui ressaltam as necessidades de início sentidas e apontadas expressamente pelo legislador de 1933 ao afirmar que a Constituição procuraria ser «profundamente cingida às realidades e esclareccida pelas lições dos factos»
Não se reforma por reformar. Mantêm-se os princípios fundamentais, mas
procuram-se as fórmulas mais adequadas às circunstâncias do nosso tempo.
4. Em apreciação de generalidade, virada essencialmente aos aspectos políticos da proposta do Governo, interessará menos considerar desenvolvidamente os problemas que se situam num plano exclusiva ou predominantemente técnico e que foram, aliás, objecto de intenso debate no decurso do trabalho da comissão eventual. Assim sucede com a posição assumida relativamente à recepção no direito interno das normas de direito internacional, e com as soluções preconizadas em matéria tão delicada como a fiscalização da constitucionalidade das leis - aspectos ambos da maior relevância na construção clara e segura da ordem jurídica portuguesa, mas que, pelas suas características, hão-de ser resolvidos com base em considerações de natureza sobretudo técnica.
Reveste-se já de grande interesse político o que respeita ao estatuto dos brasileiros em Portugal. Latente desde há muito, foi com a visita do Sr. -Presidente do Conselho ao Brasil que passou à primeira linha da ordem do dia. Daí para cá, desenvolveram-se acções conjugadas, com oportunidades naturalmente T.ao simultâneas sem que de nenhuma forma isso signifique, ao contrário do que aqui foi dito noutra altura, qualquer atraso nos nossos próprios passos para a concretização desse desiderato comum, com raízes na inteligência e no coração de todos os portugueses.
Tornam-se desnecessárias demonstrações ou argumentações em reforço de uma ideia que, sendo-nos tão cara, tem vivido na zona hiperbólica da oratória política ou sentimental.
São igualmente preponderantes, sem dúvida, os fundamentos políticos na orientação de ampliar a competência legislativa reservada à Assembleia Nacional. Não nos apercebemos, porém, de que dúvidas sejam postas relativamente a este ponto, aceitando-se de forma geral que em matérias com particular relevância para a comunidade haverá vantagem em estender a discussão aos componentes dos colégios politicamente qualificados, em termos diversos dos que, mais simplificados, se seguem no âmbito da legislação dita «burocrática». Por isso, também sobre este ponto me não alongarei, sem deixar, contudo, de exprimir, do mesmo modo que em relação aos anteriores, a convicção da sua extraordinária relevância e da inteira adesão que merece a forma lúcida como o aspecto em causa foi encarado pelo Governo.
5. Tocamos o cerne político das constituições ao abordar a questão dos direitos e garantias fundamentais de que elas são sede.
A perspectiva do indivíduo desde sempre influiu na definição e regulamentação do poder político pela indispensável fixação de limites ao seu exercício.
A problemática do Estado nada mais representa, em última instância, do que a problemática dos termos essenciais em que o indivíduo deve inserir-se na comunidade a que pertence.
Indivíduo e sociedade constituem as duas pontas de uma antítese que há-de resolver-se, mais ou menos harmoniosamente, no Estado: este tenderá a representar uma situação de equilíbrio entre essas duas forças, em termos naturalmente variáveis com as circunstâncias e com a tónica, individualista ou socializante, da estrutura política que se adopte.
Numa emergência nacional, os direitos e as liberdades dos cidadãos reduzem-se mais ou menos drasticamente para que a própria sociedade sobreviva. Num contexto de prosperidade geral, com elevado nível médio de cultura, refinado o espírito cívico, com perfeita consciencialização dos deveres sociais de cada um, garantida a paz interna e externa, o Estado tenderá a liberalizar-se cada vez mais.
Tal é uma das primeiras considerações em que tem de enquadrar-se a questão fundamental dos direitos e garantias dos cidadãos. Não há nesta matéria soluções teóricas definitivas nem soluções imutáveis: estamos exactamente mo âmago do problema político; e a política, destinada a actuar sobre uma realidade o ambiente, tem necessariamente de assumir feições diversas à medida, que essa realidade, evolui.
A posição jurídica do indivíduo na sociedade a que pertence não é, nem pode ser nunca, a mesma em circunstancias sociais diversas.
As construções teóricas, as grandes doutrinais abstractas, as ideologias inflamadas esquecem ou desconhecem, afinal, tombais vezes que o indivíduo e * saciedade, mão sendo figuras geométricas mas realidades históricas, jamais se apresentam idênticos em dois instantes diferentes - nem em si mesmos, nem em face um do outro, nem perante o mundo que os envolve. E como há-de, sendo assim, defender-se a imutabilidade das suas posições relativas?
Esta consideração fundamental feita toda de simples bom senso, e uma perspectiva desapaixonada logo permitirão ver que os direitos e garantias do actuai artigo 8.º, e as que as alterações propositais pelo Governo consignam, correspondem aos imperativos decorrentes de uma concepção irredutívelmente personalista do mundo e da vida, de raiz cristã, que é a mossa, respeitando rigorosamente limites cujas transposição contenderia com a realidade do homem mo que o homem tem de maus essencial.
É aqui, no gume do conflito entre as duas conclusões apontadas - a da historicidade inevitável da posição do homem na sociedade e a da perenidade de certos direitos