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2292 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

que não podem ser-lhe negados -, que se enxerta toda uma discussão secular, desenvolvida em torno de palavras vibrantes, tais como liberdade e autoridade, personalismo e transpersonalismo, liberalismo e totalitarismo, democracia e ditadura.
E o conflito tem de resolver-se de forma ajustada às conveniências da vida social, Arredados todos os propósitos demagógicos.
A liberdade é, fora de dúvida, faculdade fundamental de que o homem não prescinde. Ninguém o contestará nesta Casa, e não o contesta seguramente o Governo.
Importa, todavia, distinguir. A liberdade absoluta, sem limitações r: em fronteiras, seria incompatível com a própria existência da sociedade e, assim, a própria realização do indivíduo se inviabilizaria. Impõem-se as restrições, cujos limites serão, precisamente, os necessários para que a vida em sociedade se torne possível.
E o dilema resolve-se: perenidade no essencial a garantia da liberdade do (homem em tudo quanto não contenda com a sua inserção numa sociedade pacífica e progressiva), historicidade na concretização efectiva do direito (função sempre das circunstâncias particulares ido agregado) .
Significa tudo isto uma coisa que já foi porventura dita mil vezes: a de que é crucial distinguir entre liberdade e liberdades.
A liberdade tout court, refrão obrigatório das ideologias de todos os matizes - até o marxismo leninista a reivindica para o seu sistema, que considera o único verdadeiramente democrático -, a liberdade tout court, dizia, não significa, na prática, coisa alguma, porque implicaria, como já salientei, a negação da própria sociedade. O que interessa ao homem são liberdades concretas e viáveis: as que, no plano moral, condicionam a consecução do seu destino transcendente e que, no plano político, as circunstâncias históricas da sociedade em que vive tornam possíveis.
Os limites, esses, sendo, por tudo quanto recordei, inevitáveis, procuram apenas, no caso concreto da proposta, e a meu ver equilibradamente, assegurar a indispensável harmonização de interesses e conveniências individuais e colectivos. E, como disse o Presidente do Conselho, «essa harmonização de interesses e conveniências, de modo a manter cada qual na sua órbita e a permitir a normal convivência na sociedade, fazendo prevalecer nela a justiça, é o que se chama ordem».
A ordem que todos nós queremos.
A ordem de que o País necessita para se desenvolver social e economicamente e para enfrentar, com a coesão que a vitória final requer, a guerra subversiva que nos movem em África.
A ordem sem a qual todos os direitos e garantias dos cidadãos não passariam, afinal, de palavras vãs.
Sem autoridade, todo o elenco de direitos, liberdades e garantias não passará de declaração sonante mas vazia de conteúdo. A autoridade posta ao serviço dessas garantias legitima-se e, no reconhecimento delas, encontrará a auto-limitação e o fundamento moral que a defenda das tentações hipertrofiantes geradoras da opressão.
A evolução da sociedade para altos níveis de maturidade e de compreensão cívica permitirá ir alargando a zona dos direitos em causa e, porventura, trilhar com segurança os caminhos da liberalização. Na senda dessa evolução, porém, perder a consciência de que ela é feita de uma «descompressão» gradual será prejudicá-la irremediavelmente.
Está, portanto, quanto a mim, certo o texto do artigo 8.º da Constituição. Há que mante-lo.
Mas torna-se possível introduzir-lhe melhorias em alguns pontos, aliás importantes. Há que renová-lo.
6. O capítulo dos direitos e garantias fundamentais, além da proposta do Governo, constitui objectivo principal de um projecto apresentado pôr vários Srs. Deputados. Há coincidência de intenções, já que não hesito em afirmar que todos nós desejaríamos ver caminhar a sociedade portuguesa para os altos níveis de civismo a que já me referi. A proposta do Governo situa-se nessa linha.
Torna-se, de facto, patente a seriedade com que o Governo se debruçou sobre o capítulo deis garantias fundamentais.
Ressaltando das suas próprias declamações a intenção de mão se deixar desarmar na luta contra a subversão e a anarquia, de mão deixar que se crie o plano inclinado em que a tentação de governar à margem da Constituição tome facilmente corpo, mesmo assim foi feito o esforço sério de melhorar onde fosse possível. Nessa ordem de ideias é forçoso atribuir a maior importância à generalização do recurso contencioso dos actos administrativos erguidos de ilegalidade. Com tal fórmula são relegados paro o campo da inconstitucionalidade os diplomas que, em. casos concretos, pretendam excluir o recurso de anulação. A generalização de tal princípio - conjugada com a tutela jurisdicional geral contra actos de administração que ofendam interesses também com assento no texto constitucional - representa armadura do maior interesse para os cidadãos mas situações em que mais comummente eles vêem postergados os seus direitos.
No mesmo sentido de apontarão os alterações referentes à não retroactividade da lei penal, em que a extensão dos principios vigentes a movais hipóteses no domínio da incriminação e de punição resultam em evidente progresso pelo que toca, à segurança jurídica dos individuos.
Também a maior precisão nas condições da prisão preventiva denuncia a mesma preocupação do legislador. E neste tão melindroso e discutido campo não pode ver-se contradição quando o legislador constitucional se abstém de fixar o limite de tempo para esse tipo de prisão, como era desejo de alguns Srs. Deputados e consta de um projecto. A remissão para lei ordinária das condições da prisão preventiva é o caso comum nas ordens jurídicas estrangeiras. Deve ainda a este respeito notar-se, porque o facto tem impressionado muita gente, que as condições de prazo fixadas em alguns poucos textos constitucionais estrangeiros não traduzem o limite para a duração da prisão preventiva, mas sim para a validação da captura. E tornar-se obrigatória tal fixação de condições representa já progresso indiscutível, da mesma maneira que progresso representa a restrição dos casos em que se pode autorizar a prisão antes da sentença condenatória.
Outro tanto se diga a respeito da extensão das garantias de defesa aos casos de aplicação das medidas de segurança, assim como da importantíssima limitação destas no tempo.
Em todas es hipóteses acabadas de referir se rompe, aliás, com regimes estabelecidos ma lei ordinária.
Não creio ultrapassar o âmbito da apreciação na generalidade ao procurar, nas disposições referentes a garantias, aflorações ou sintomas da grande preocupação, que foi a do Governo, em precisar, em progredir messe domínio, ficando claramente demonstrada a intenção que presidiu à elaboração da proposta e que, tendencialmente, referimos ser idêntica à do projecto.
Mais interessará notá-lo e colaborar construtivamente, para que se progrida sempre, do que cultivar em estufa a