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2322 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

República corporativa significa que a colectividade não é ela toda tão-sòmente formada por indivíduos isoladamente considerados, mas por todo um tecido de corpos sociais intermédios em que os indivíduos se agrupam e através dos quais exercem direitos políticos: participam na vida local e na Administração. Em suma, a representação corporativa reparte-se, deste modo, por dois sectores: o da administração e o da legislação.
Daqui resulta uma certa descentralização, que se traduz na faculdade de os corpos sociais intermédios elaborarem normas regulamentares - regulamentos autárquicos, posturas, contratos colectivos, etc. - que o Estado reconhece e respeita.
O artigo 3.º constitui uma explicitação dos elementos estruturais e uma afirmação incisa ao mencionar que eles são os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos. Deferência que envolve uma garantia da sua existência jurídica, por um lado, e ainda «para aumentar neles a edificação da orgânica necessária ao exercício do poder político», por outro.
Considero este artigo 3.º na linha lógica da institucionalização unitária e corporativa do Estado Português, vindo precisar que, ao lado dos corpos sociais intermédios, das famílias, das freguesias, dos municípios, das corporações existem também os cidadãos com os seus direitos e os seus deveres, e que a nossa concepção orgânica não é a de um corporativismo integral ou estrito, reconhecendo, igualmente, no indivíduo a participação na Administração e «na feitura das leis. A participação do cidadão é, também, deste modo, um elemento de base na nossa estrutura constitucional.
Corpos intermédios e cidadãos constituem aquela sociedade global e moral que nós vamos encontrar noutros lugares da Constituição dotada de uma ordem jurídica e de uma organização económica e professando uma religião. Mas estas últimas considerações terão o seu lugar apropriado, que se desenvolverá a propósito de outros temas.
Muito obrigado.

O Sr. Duarte do Amaral: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte do Amaral.

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Este é, segundo creio, o primeiro artigo que. directa ou indirectamente, interfere com o problema do ultramar.
Quero voltar a assinalar agora o que expus na generalidade e é que, de uma maneira geral, apoio tudo o que o Governo propõe sobre o ultramar e a que neste artigo se refere. Igualmente dou o meu apoio à parte restante da redacção proposta para; o artigo 5.º e seus parágrafos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roboredo e Silva, se ainda deseja usar dela.

O Sr. Roboredo e Silva: - Já que V. Ex.ª quer ter a bondade de me dar a palavra, mais uma vez aproveito a generosidade. Há pouco, a minha intenção era um pequeno aparte, e esse aparte tinha como objectivo dizer apenas que eu não tinha feito qualquer proposta, mas sim um comentário onde demonstrava a minha apreensão pela redacção com que iria ficar o § 2.º do artigo 5.º e, designadamente, a expressão que vem a seguir, «quanto ao sexo, ou seja, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza».
Liguei isto ao aspecto constitucional, que poderia implicar amanhã - mas Deus permita que não tenhamos nunca necessidade de utilizar tal exigência -, a necessidade de impor o serviço militar obrigatório para as mulheres como, aliás, sucede noutros países que se vêem obrigados a enfrentar graves crises nacionais, crises essas que, inclusive, podem contender com a própria independência da Nação.
Agradeço os esclarecimentos que me foram prestados; agradeço também a intervenção do Sr. D. Custódia Lopes, que reproduziu uma declaração que fez aqui, quando se discutiu a Lei n.º 2135, ou seja, a Lei do Serviço Militar.
Mas tive o cuidado de frisar (que essa lei aflora vagamente, a respeito do sexo feminino, o serviço militar voluntário e nada diz, por (consequência, sobre serviço militar obrigatório. E repito o meu ponto e aquilo que desejaria, prevendo o pior que, repito, creio firmemente em Deus que nunca nos veremos obrigados a tal - é que se amanhã tivéssemos de lançar mão de uma lei de emergência ela fosse anticonstitucional.
Era só esta a parte que eu queria esclarecer.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Cotta Dias: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cotta Dias.

O Sr. Cotta Dias: - Sr. Presidente: Considerações de ordem regimental impedem-me de me pronunciar sobre as circunstâncias de que se rodeou o requerimento que ontem, aqui foi soberanamente votado. Considerações de elegância, e nem todas de ordem pessoal - e por isso as respeito mais -, impedem-me de entrar em observações sobre algumas afirmações que me abstenho de classificar e que fora da ordem do dia aqui foram proferidas.
E, posto isto, como disse o Sr. Deputado Ulisses Cortês, volto ao nosso debate.
A proposta do Governo quanto ao corpo do artigo 5.º foi objecto de larga discussão na comissão eventual, cujo relato é elucidativo quanto às razões justificativas da sua aprovação e das alterações introduzidas. Aí se diz que se trata de uma norma fundamental, onde se reafirma a unidade política do Estado Português, sem prejuízo da necessidade de uma maior descentralização na administração dos territórios ultramarinos.
Foi particularmente posta em relevo, com nitidez que exclui todas as dúvidas, a preocupação de afirmar a unidade do Estado Português. As alterações visaram, ainda, reforçar mais a expressão dessa unidade. Por isso se subtraiu a adversativa «mas» e se substituiu a expressão «autonomia política e administrativa» por «autonomia político-administrativa».
Não deixou, no entanto, de ser frisado que o texto da proposta não oferecia em si quaisquer dúvidas quanto à referida unidade, assumindo, por isso, as modificações que referi quanto ao aspecto de aperfeiçoamento formal.
Quanto à previsão de existência de regiões autónomas e à qualificação das províncias como tais, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida no preâmbulo da proposta do Governo, no discurso do Sr. Presidente do Conselho - ao apresentar a proposta a esta Assembleia- e no parecer da Câmara Corporativa. Aliás, este ponto foi largamente referido no debate na generalidade, pelo que não vale a pena fazer-lhe nesta altura novas referências.
Quanto ao § 1.º, contém ele, na proposta do Governo, simples ajustamentos formais que não levantaram dúvidas à comissão eventual nem parece que as justificassem.