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2320 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Limitar-me-ei nas considerações ao artigo 5.º em apreciação. Matéria relativamente delicada me traz à fala neste quase abrir da apreciação na especialidade.
Delicada porque fui precisamente um dos subscritores do projecto de lei n.º 6/X de revisão constitucional, posto à consideração da Câmara Corporativa e da nossa comissão eventual, mas que mal ficaria se obrigasse todos e cada um dos Srs. Deputados proponentes a ter de aceitar, na especialidade, a totalidade e a integralidade dos preceitos propostos ou, inclusive, impossibilitasse a revisão de pensamento face à consideração dos argumentos entretanto trazidos à consideração ou colação desta Assembleia. Isto é: impossibilitasse o exercício prático do direito de liberdade de pensamento, sua evolução e expressão, e votação em conformidade.
Esta era precisamente uma das matérias: a do § único do projecto de Lei n.º 6/X, que na generalidade subscrevi, propus, em que há bastante tempo admitira que pudesse vir a preterir na votação por texto que, em consciência tivesse mais completo, melhor, mais digno ou mais justo.
Não logrou acolhimento na comissão eventual o texto do parágrafo proposto, com o que me congratulo, pois que há muito escrevera a defesa - e já o comunicara a meus pares - da expressão formal do § 2.º do texto da proposta governamental.
Começa a ser pacificamente entendido e aceite pela generalidade dos cidadãos o direito à igualdade de todos perante a lei e a negação de quaisquer «privilégios, discriminações, diferenciações ou desigualdades em si próprios objectivamente injustificados e injustificáveis» face ao «sistema de valores» admitidos e à «comum consciência social».
Mas em quase todos os domínios que se prendem aos do § 2.º do artigo 5.º ora em apreciação são admitidos desvios ou excepções que a consciência aceita, a própria Constituição reconhece e consagra e a legislação traduz.
Assim, e a título meramente exemplificativo, admito «igual admissibilidade ao provimento nos cargos públicos» como consequência lógica do princípio de igualdade perante a lei, mas aceito também que se atenda às habilitações ou nos serviços prestados à Nação, como a apreciação do projecto de lei sobre integração social dos indivíduos deficientes nos deve ter vindo, aliás, recordar - quem se sacrificou pela Pátria bem merece o reconhecimento de todos nós.
Também a igualdade perante a lei e a negação de qualquer privilégio ou discriminação começam a ser requeridas, em muitos países do Mundo e também enfare mós, por cidadãos do sexo feminino, mais não me repugna que se possam conceder - se solicitadas e aceites - diferenças de tratamento justificadas pela natureza, em casos como os de dispensa de trabalho em período de nascimento de filhos, de que os homens não conseguem exercer o processo, ou de dispensar de prestação de serviço militar ou sua prestação em serviços auxiliares).
E aceito, ainda, diferenças quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, impostas pela diversidade das circunstâncias ou pelas natureza das coisas, - em casos como os dos impostos profissional e complementar em função dos rendimentos, ou da passagem gratuita de atestados a indigentes, ou de isenção ou redução de propinas nos estabelecimentos oficiais de ensino a filhos dos conhecidos «econòmicamente débeis» ou de famílias mumerosas para o nível de rendimentos do agregado familiar, etc. Isto, a título meramente exemplificativo, que outros casos não poderia ir buscar.
«O princípio da igualdade jurídica não impõe [não deve impor assim] um tratamento absolutamente parificado de todos os cidadãos, uma igualdade, de facto entre todos eles. O princípio em causa apenas requer paridade de tratamento quando sejam iguais as condições objectivas e subjectivas. A diversidade das circunstâncias implica uma diversidade de tratamento legislativo - não parecendo assim, inclusive, vedada, no plano constitucional, a possibilidade de leis individuais ou pessoais e, muito mais, de leis providência: e alguns dos nossos queridos mortos, dos mortos desta legislatura da Assembleia Nacional aí estão a testemunhar a justiça de leis porventura pessoais, de leis-providência.
Por outro lado, a natureza das coisas justificará que a lei não seja aparentemente igual para todos os cidadãos. A isso se podem impor, com efeito, óbices de ordem natural, biológica e moral, considerada esta segundo os padrões da civilização cristã. Ponto é que esses desvios se não possam interpretar como expressão de privilégios ou de encargos ligados às pessoas como tais» [Diário das Sessões, 4.º suplemento ao n.º 88, de 31 de Março de 1971, p. 1770-(18), amenos que se hajam imolado no altar da Pátria.
Estas, algumas das razões por que há bastante tempo me decidira nesta matéria pelo texto do § 2.º da proposta de lei n.º 14/X, que é, com ligeiro aditamento, o proposto agora a nossa consideração.
Dou-lhe, assim, a minha aprovação na especialidade.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Antes de me referir expressamente ao artigo em discussão, permita-me V. Ex.ª, na esteira do Sr. Deputado Oliveira Dias, que reaja às considerações que ouvi.
Deu esta Câmara um exemplo de independência e de autenticidade e fui eu porventura dos que mais lutaram no sentido de um esforço de compreensão e mútuo entendimento e de respeito pelas ideias dos outros. Discordando, embora, da maior parte das soluções que se propunham para além da proposta e que a comissão não pôde aceitar, lutei sempre por um esforço de compreensão dos pontos de vista e das ideias dos outros, pela aceitação de tudo que fosse possível.
Eu não sou liberal! Mas verifico agora que, em nome da defesa de um liberalismo, se não aceitam, por outra parte, as regras do jogo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E as ausências que acabam de apontar, e eu verifico, não dignificam seguramente, neste momento, o respeito pelas regras do jogo que se diz aceitar.
De resto, Sr. Presidente, tenho presente o artigo 16.º do Regimento, que diz exactamente que implica perda de mandato a falta a quinze sessões sem justificação. Não sei se num caso destes, e depois do que foi dito, poderá haver justificações da falta.
Em qualquer parlamento do Mundo, problemas destes surgem todos os dias. Nos parlamentos ditos democráticos é normal que assim aconteça. É estranho no nosso, porque não é democrático, segundo dizem os de fora; porque é mais democrático que os outros, apenas por isso.