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17 DE JULHO DE 1971 2481

Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral da O.N.U., em seu

ARTIGO 18.º

Todos têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, isoladamente ou em comum, tanto pública como particularmente, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelo exercício de ritos.

Mas essa liberdade, que encontra correspondência no n.º 3.º do artigo 8.º da nossa Constituição Política:

Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais:

[...]

3.º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. Ninguém será obrigado a responder acerca da religião que professa, a não ser em inquérito estatístico ordenado por lei;

não pode ser apenas uma liberdade de indivíduos, de pessoas individuais; nela se fundamenta a própria liberdade das confissões, das suas associações, das pessoas colectivas religiosas.
Ou não será a prática, os actos de culto, a vida religiosa, uma actividade humana eminentemente social?
Um e outro direitos reconhece-os, aliás, a Declaração do Concílio Vaticano II sobre a Liberdade Religiosa, ao formular em seu número

2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Tal liberdade consiste em que todos os homens devem estar imunes de coacção, quer da parte de pessoas particulares, quer de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de tal maneira que em matéria religiosa ninguém seja obrigado a agir contra a sua consciência, nem impedido de actuar de acordo com ela, privada ou publicamente, só ou associado a outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, tal qual se conhece pela palavra revelada de Deus e pela própria razão. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa deve ser reconhecido na ordem jurídica da sociedade, de tal forma que se torne um direito civil. (Vaticano II. Documentos Conciliares. Constituições. Decretos. Declarações. Lisboa, União Gráfica, 2.ª ed., 1967, pp. 502-503).

Significa isto que a lei civil deve reconhecer e garantir um e outro direitos: liberdade das pessoas individuais, liberdade das pessoas colectivas, das confissões religiosas ou igrejas e suas associações. Com os deveres que todas as liberdades impõem, com as restrições que todo o direito comporta.
Mas deveres ou restrições justas, legitimadas.
É assim que «não nos agrada muito» - fazendo nosso o escrito de outrem - a palavra «protecção» empregada no texto, mesmo com o qualificativo de jurídica. É que a protecção do Estado foi precisamente o pretexto de que no passado
(e hodiernamente em certas mações) «muitas vezes os governantes se serviram para oprimir a igreja católica ou outras confissões religiosas e as quererem submeter ao seu domínio mais ou menos claro.
Por isso, preferiríamos, por exemplo, a palavra garantia (garantia jurídica) ou outra semelhante». [Leite (António) - Ainda, a Proposta de Lei sobre a Liberdade Religiosa, Lisboa, separata da Brotéria, 1971, p. 6.] Não estou pensando na presente situação histórica, mas o futuro ... a Deus pertence.
Pelas mesmas razões já havíamos intervindo ao apreciarem-se na especialidade as propostas de alteração aos antigos do título X «Das relações do Estado com a igreja católica e do regime dos cultos» ou, em nova formulação aprovada, «Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica e as demais confissões» da nossa Constituição.
Aí, se vier a ser promulgado quanto se aprovou:

Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.

se consignam precisamente os direitos, liberdades ou garantias das pessoas colectivas religiosas.
Mas voltemos ao Homem, às pessoas individuais e aos seus direitos, liberdades e garantias em matéria religiosa.
Importa notar que se trata «de uma liberdade civil, isto é, liberdade externa e social, garantida pela lei, e não liberdade moral no foro da consciência» - antes liberdade do Homem, que é também obrigação pessoal, da procura de «o caminho, a verdade e a vida».
Trata-se, assim, de «uma obrigação moral, meramente no âmbito da consciência, em que o Estado não pode nem deve intervir, mas que sómente lhe cumpre respeitar. E respeita-a, garantindo a liberdade das suas manifestações externas» [Leite (António) - «A proposta de lei sobre liberdade religiosa», im Brotéria, Lisboa, 91 (11), Novembro, 1970, p. 474], desde que os actos não incorram em violação de princípios, direitos, liberdades e garantias de outrem, nem contrariem os demais preceitos fundamentais da ordem constitucional, da ordem social ou dos bons costumes.
Dou, assim, a minha aprovação com aquele pequeno reparo, sem grande importância aliás, na especialidade.

O Sr. Moura Ramos: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Moura Ramos: - Permita-se-me, antes de mais, que formule muito sinceramente o voto de que a Assembleia, no decorrer destes trabalhos, consiga aprovar o que está certo e corrigir o que for disso carecido, levando sempre na melhor conta os direitos dos homens e das famílias, quando equacionados com a lei de Deus e os interesses superiores do nosso povo

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Afigura-se-nos que, para tanto, importa que não nos deixemos arrastar por fanatismos, quaisquer que eles sejam -os das liberdades ou os das confissões religiosas -, nem tão-pouco nos deixemos seduzir pelo sortilégio e magia de palavras tão em moda - diálogo, abertura, contestação, liberdade, democracia, etc., mas que, na maior parte das vezes, não têm em consideração as realidades sociais.