O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2482 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 123

O Sr. Bento Levy: - Apoiado!

O Orador: - Para apreciação desta proposta de lei, podemos afirmar que poucas vezes a Câmara teve ao seu dispor tantos e tão valiosos elementos de estudo como os que agora teve. Avulta, entre todos, o doutíssimo parecer da Câmara Corporativa, de que foi relator sério, esclarecido e competente o Prof. Doutor Antunes Varela, apresentando-nos um trabalho profundo de saber, de equilíbrio, inteligência e isenção- e que constitui um valioso documento para uma tomada de posição responsável no problema em debate sobre a liberdade religiosa.
Sr. Presidente: Está em discussão a base I, na qual se proclama formalmente o princípio da liberdade religiosa, que, embora sob designação diferente, já se encontrava consignado na Constituição Política. Não se trata, pois, de inovação. E que a situação é já de real liberdade atesta-o a falta de conflitos religiosos entre nós e ainda a existência e multiplicação de várias confissões.
Concebida como um direito natural que o Estado não cria nem concede, mas simplesmente deve acatar sem necessidade de reconhecimento prévio, a liberdade religiosa é encarada na proposta de lei em exame sob o prisma da não coacção e constitui, felizmente e desde há muito entre nós, uma realidade.
Coincidindo em grande parte com aquele que se dispõe no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o conceito de liberdade religiosa veio a ser canonizado pelo Concílio Vaticano II e funda-se na dignidade da pessoa humana, tal como se conhece pela palavra revelada de Deus e pela razão natural.
Gerando o dever de o Estado proteger o cumprimento dos deveres religiosos, este direito da pessoa humana à liberdade religiosa tem de ser reconhecido no ordenamento jurídico da sociedade de forma que chegue a converter-se num direito civil, do tipo de um direito subjectivo, como sugere a Declaração Conciliar. Reconhecido e garantido tal direito à liberdade religiosa e os direitos dela decorrentes em relação à igreja católica pela Concordata de 1940, que, sem estabelecer regime de privilégios, lhe garantiu a liberdade de organização e de administração, vem agora, com a aprovação desta base, consagrá-la em lei em relação às demais confissões religiosas, propósito a que se não poderá negar aplauso, que, não obstante já ser prática actual portuguesa, traduz respeito e tutela da liberdade de opções religiosas pelo Estado.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem!

O Sr. Roboredo e Silva: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roboredo e Silva.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Começo por reafirmar nesta Câmara que sou católico praticante.
Só ontem à noite li um folheto divulgado pela Aliança Evangélica Portuguesa e confesso que me impressionaram certos esclarecimentos que ele inclui. Ora, como a liberdade religiosa é um direito natural das pessoas (Vaticano II); como todos os indivíduos são iguais perante a lei (Constituição), e porque a liberdade de culto deve ser igual para todos, afigura-se-me que: tendo a igreja protestante uma estrutura sui generis, a sua liberdade religiosa pode não ficar devidamente acautelada com a redacção apresentada, designadamente nas bases I e IX.
Todavia, limito-me a apresentar as minhas dúvidas, por estar seguro de que a nossa comissão eventual considerou a matéria e certamente me prestará esclarecimentos quê me convençam.
Parece-me, contudo, que em face da variedade de igrejas protestantes existentes em Portugal e do reduzido número de fiéis de cada uma delas, que, no entanto, segundo aquele folheto, englobam nove décimos do protestantismo português, talvez fosse de rever o texto das referidas bases.

O Sr. Cunha Araújo: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.

O Sr. Cunha Araújo: - V. Ex.ª evocou agora a comissão eventual par s a liberdade religiosa, de que eu fiz parte. E eu queria esclarecer V. Ex.ª de que, naturalmente por não termos lido a tempo esse comunicado ..., esse folheto, dessa organização evangélica, talvez por isso, a base I foi votada por unanimidade.

O Orador: - Muito obrigado, mas eu completo o meu pensamento. Com o objectivo de contribuir para uma possível melhor solução, sugeriria para a base I qualquer redacção como esta, por exemplo, que, aliás, ainda receio não cubra o caso considerado, mas pelo menos daria à lei mais flexibilidade. Seria assim:

BASE I

O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões e associações religiosas o apoio jurídico apropriado.
Eu também não gosto da palavra «protecção», e já no artigo da Constituição sobre as missões ela ficou contra a minha vontade. Eu usaria a palavra «apoio» jurídico apropriado, em vez de «protecção» jurídica adequada.
Quanto à base IX, eu direi alguma coisa na altura própria, se estas minhas dúvidas forem realmente consideradas pela Assembleia.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Almeida Cotta: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Cotta: - Não sei se os meus esclarecimentos poderão convencer o Sr. Deputado Almirante Roboredo e Silva, mas vou dar-lhos.
Conforme já aqui se afirmou, esta base foi aprovada por unanimidade. A protecção jurídica às confissões religiosas foi dada para todas, nas condições estipuladas nesta proposta de lei. Quanto às associações religiosas, se elas fazem parte integrante de uma confissão religiosa, está prevista a maneira como elas também podem obter o reconhecimento como pessoa colectiva. Se não fazem parte integrante de uma confissão religiosa, regulam-se pela lei comum.
E é tudo quanto me parece dever dizer para esclarecimento do Sr. Deputado Roboredo e Silva. Muito obrigado.