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2516 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

2. O culto público das confissões religiosas reconhecidas que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios, não depende de autorização oficial nem de participação às autoridades civis.

BASE V

Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base V passe a ter a seguinte redacção:

2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.º 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro dos templos ou lugares a elas especialmente destinadas, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotia, - Miguel Bastos - Nunes de Oliveira - Oliveira Ramos - Salazar Leite - Bento Levy - Ricardo Horta Júnior-Veiga de Macedo - Prabacor Rau - Cunha Araújo.

BASE V

1. O culto público das confissões religiosas reconhecidas que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele destinados e a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios não dependem de autorização ou participação, podendo as capelas nestes existentes ser utilizadas pelos membros de qualquer confissão.
2. A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só são permitidas às confissões religiosas reconhecidas, mas não dependem de autorização especial, estando apenas sujeitas aos condicionamentos e regimes genericamente estabelecidos na lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - Os Deputados: 8á Carneiro - Pinto Machado - Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente:- Chamo a atenção da Câmara: com relação à proposta subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros, o n.º 1 é uma emenda ao n.º 2 da proposta de lei, o n.º 2 da proposta dos mesmos Srs. Deputados é um aditamento ao texto da proposta de lei e corresponde ao que nesta proposta de lei constitui matéria da base XVII.
Em relação à proposta subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Machado e outros, ela reporta-se a uma alínea i) da base III, que não prevaleceu na votação da Assembleia, portanto, tal como está não poderá ser posta à apreciação de VV. Ex.ªs, a não ser que estes Srs. Deputados queiram rectificar a sua proposta, tendo em consideração a votação anterior.
Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Gameiro: - Considero também prejudicada pela votação da base III esta proposta de alteração para II base V, por isso solicito também autorização à Câmara para a retirar de discussão.

O Sr. Presidente: - VV. Ex.ªs ouviram o requerimento do Sr. Deputado Sá Carneiro, que é um dos signatários da proposta que eu identifiquei como do primeiro proponente, o Sr. Deputado Pinto Machado. E aquela que eu acima referi, que menciona a alínea i) da base III, e que, portanto, não está conforme com os textos já votados.

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª dá-me a palavra para um breve esclarecimento?
Era que eu reportava-me, na realidade, à proposta de que fui o primeiro signatário, que considero prejudicada; essa, como V. Ex.ª diz, está automaticamente prejudicada; a outra é que eu pedi autorização para retirar.

O Sr. Presidente: - Eu peço desculpa a V. Ex.ª, como parecia muito lógico o movimento de V. Ex.ª em relação à proposta que invoca a alínea i) da base III, tomei-a como tal. Então V. Ex.ª pede para retirar ...

O Sr. Sá Carneiro: - As duas.

O Sr. Presidente: -- As duas?

O Sr. Sá Carneiro: - Exacto.

O Sr. Presidente: - Todas as suas propostas à base V, não é verdade?

O Sr. Sá Carneiro: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Os dois números?

O Sr. Sá Carneiro: - Os dois números.

O Sr. Presidente: - Portanto, peço a atenção da Assembleia. O Sr. Deputado Sá Carneiro, como primeiro subscritor da proposta de alterações à base V, com os dois números que VV. Ex.ªs ouviram ler, e como um dos subscritores da proposta de alterações ao n.º 1 da base V, que se reporta a uma alínea í) da base III, que não foi aprovada pela Assembleia, pede autorização para retirar as duas propostas.
Consulto a Assembleia sobre se concede esta autorização em relação, repito, às duas propostas de alterações.
Consultada a Câmara, foi autorizada a retirada das duas propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, em discussão a base V, segundo o texto da proposta de lei e a proposta de alterações subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Desejaria fazer apenas um breve comentário acerca desta base, para esclarecer que a proposta não esqueceu que a vida religiosa é mais do que a prática do culto, como aqui se chegou a sugerir. E assim, logo na base I, garantir-se às confissões religiosas protecção jurídica adequada, implicitamente se abrangiam todos os aspectos em que se desenvolvem as crenças, e não só o culto, que é, na verdade, uma das mais importantes manifestações da fé. A base V fala realmente do culto, mas também se refere a outros fins específicos da vida religiosa, só afastando, portanto, os que não se inscrevam no âmbito próprio de qualquer confissão.
Toda a parte relativa ao ensino pressupõe finalidades bem diferentes da prática do culto.
As bases XI e XII, por seu turno, contemplam a constituição de associações e institutos destinados principal-