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22 DE JULHO DE 1971 2517

mente à sustentação ou ao exercício do culto, mas ainda, como ficou expressamente previsto na alteração a esta base, que tive a honra de subscrever, permitindo quaisquer outras actividades especificamente religiosas.
O que seria estranho, ou ao menos singular, era permitir a criação de associações ou institutos para fins diferentes dos prosseguidos pelas confissões religiosas, o que corresponderia, nas sociedades civis, a consentir o exercício de actividades não previstas nos objectivos sociais e, portanto, nos respectivos estatutos.
Quanto às associações religiosas, foi notada por um Sr. Deputado a precariedade das suas possibilidades, ao confinarem-se à sustentação do culto. Também não é exacto. O fim principal será esse, mas outros ficam ao seu alcance, conforme a redacção dada pela comissão eventual ao n.º 1 da base xii, aliás já se podendo considerar incluídos no espírito, se não na letra da proposta.
Igualmente carecem da razão os reparos que se fizeram sobre a forma como na proposta se regula a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto.
Com efeito, se a reunião se efectua dentro dos templos ou lugares a ele destinados, é dispensada a autorização oficial e a participação às autoridades civis, conforme dispõe o n.º 2 desta base.
Se a reunião se realiza noutros lugares, ficará sujeita à lei geral, pois não parece justificável um procedimento de excepção, tanto mais que nunca se sabe o que se irá passar a pretexto da prática do culto, mesmo sem culpa da organização que a promova. é muito difícil disciplinar as multidões, mesmo de fiéis, nos tempos que vão correndo.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base v.
Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Macedo.

O Sr. Veiga de Macedo: - Já tive ensejo de me referir à base V quando me pronunciei sobre a base III. Não será necessário recordar o que disse, mas devo acrescentar que a proposta de alteração apresentada pela comissão eventual, que assinei, alarga o âmbito de aplicação da doutrina a que então me reportei e que era a da Câmara Corporativa. Esta entende que só a prática do culto nos lugares especialmente destinados a esse fim não fica dependente de autorização oficial ou de participação às autoridades. A comissão foi mais longe, pois é de opinião que também as reuniões para fins específicos religiosos, desde que se realizem em lugares a elas especialmente destinados, devem ficar sujeitas à mesma regra.
Creio que, de outro modo, poderiam criar-se sérios entraves à realização de reuniões com fins especificamente religiosos, sem vantagem para ninguém.
refiro-me, é evidente, apenas às reuniões com fins religiosos, porque, se se pretende tratar nelas assuntos de índole diferente, as autoridades terão de ser ouvidas previamente, como bem se compreende.
Esta afirmação não é, infelizmente, ociosa, pois diversas reuniões, embora ao abrigo de prerrogativas ligadas aos actos confessionais, se têm realizado, de modo camuflado ou ostensivo, com fins completam ente alheios ao foro da religião e, por vezes, contrárias não só à ordem social estabelecida e à ideia da Pátria, como à essência da própria doutrina religiosa. E é ou não verdade que mesmo em tribunas sagradas se têm cometido abusos desta natureza, por vezes com escândalo público e afronta à consciência nacional?
Estamos a votar uma lei que assenta na liberdade e que estabelece regras para o seu exercício. Pois é preciso que essas regras se cumpram ... para se assegurarem, efectivamente, as liberdades consagradas.
Assinale-se que, nesta matéria, a legislação em vigor coincide, fundamentalmente, com a doutrina da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Respeita esta base ao direito de reunião dos fiéis.
É-me grato salientar que em sondagem à opinião pública promovida pelo Instituto Português de Opinião Pública e Estudos de Mercado, e recentemente divulgada - inquérito cujos resultados são do maior interesse e cuja iniciativa é a todos os títulos louvável -, das pessoas que responderam, respectivamente 74,5 por cento e 87,3 por cento entendiam que a liberdade de culto e o direito de reunião inerente deviam ser assegurados a todas as comunidades.
Quanto ao direito de associação, entendia também uma grande maioria - 80,1 por cento - que devia ser igualmente reconhecido a todas as confissões religiosas.
A meu ver, a redacção da base v, que está em discussão, é deficiente pelas razões que ontem expus a propósito da base III
O texto da proposta de alteração, de que será um dos signatários, encarava realmente a liberdade de reunião e a liberdade de associação em termos diferentes, mais amplos, e a meu ver juridicamente mais precisos.
Mas desde que a votação ontem feita acolheu a base III, na redacção proposta pelo Governo, essa matéria ficou decidida.
Está, pois, apenas em discussão a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados quanto ao n.º 2.
Pela minha parte, considero-a preferível à constante da proposta de lei e votá-la-ei, votando embora contra a redacção do n.º 1.º, pelas razões já ontem aqui expostas e que não há, portanto, que repetir.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base v, passaremos à votação.
Ponho primeiro à votação o n.º 1 da base V segundo o texto da proposta de lei, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 2 da base V, que foi apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados. Esta emenda, naturalmente, prejudica o n.º 2 do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base VI, em relação à qual não está na Mesa qualquer proposta de alterações, e que vai ser lida.