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22 DE JULHO DE 1971 2521

que, na vida familiar, a maioridade dos filhos é, de facto, reconhecida e estimulada pelos pais antes da idade limite.
Razão tem a Câmara Corporativa quando adverte que «se os deveres dos pais compreendidos no poder paternal só findam com a maioridade dos filhos, começa por não haver grande coerência no estabelecimento legal de um limite (rígido) diferente dos poderes paternais em matéria de educação», tanto mais que «o simples bom senso dos pais, as reacções naturais dos filhos e a própria doutrina das confissões religiosas se encarregam de dar ao exercício do poder paternal, nesta matéria entre todas delicada, a flexibilidade que melhor se adapta às circunstâncias de cada um e à capacidade real de cada menor».
E por isso que as exageradas discriminações legais em assuntos desta natureza, embora- formalmente de sentido liberal, afectam, tantas vezes, liberdades essenciais, e, por paradoxal que pareça, podem abrir perspectivas a ulteriores repressões em que se afundam as iniciais vantagens de uma política de facilidades e de aberturas generalizadas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não quero encerrar este breve depoimento sem referir a proposta de alteração ao n.º 2 da base VII do Deputado Sousa Pedro, segundo a qual o ensino da moral e da religião a prever, como facultativo, deveria ser apenas o confessional.
Aliás, já aqui o Deputado José da Silva, cujas afirmações nem sempre me têm despertado sentimentos de concordância, disse não compreender que os alunos das escolas portuguesas sejam obrigados a saber mais de mitologia grega do que do Cristianismo.
Tem carradas de razão, mas os tempos, pelos vistos, não correm propícios a que se reme contra a maré das ideias-feitas, do deixa-estar, do não-vale-a-pena ...
Não há dúvida de que, para aqueles que não queiram assistir às aulas de Religião e Moral confessional, deveria ser obrigatória a frequência de uma «cadeira de instrução sobre os princípios universalmente reconhecidos pela lei moral natural», como, por exemplo, se verifica na Alemanha, segundo se diz em nota do parecer da Câmara Corporativa.
Penso, todavia, que a proposta de alteração do Deputado Sousa Pedro não pôde ser estudada pela comissão eventual, pelo que eu, pelo menos, não me sinto capaz, à primeira vista, de medir as consequências que poderia acarretar ao nosso regime de ensino se, sem exame aprofundado, viesse a converter-se em norma geral obrigatória. Aliás, penso que o problema pode ser resolvido pelas autoridades competentes, mormente nesta época de reformas ousadas já anunciadas.
Este apontamento não o poderia omitir, até porque me proporciona o ensejo de render homenagem ao alevantado espírito inspirador da proposta de alteração em causa.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Avila de Azevedo: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ávila de Azevedo.

O Sr. Ávila de Azevedo: - A ordenação e a especificação da base VII da proposta de lei relativa à liberdade religiosa melhora consideràvehnente o ensino da religião nas escolas públicas.
Embora fosse admissível pela lei vigente que os encarregados de educação, mediante requerimento, obtivessem a dispensa da frequência da disciplina de Religião e Moral, julgo que existe uma diferença bem nítida de formulação e de execução entre o anterior processo e o processo agora proposto. Naquele tinha de se marcar uma atitude negativa, significava-se uma espécie de protesto em relação à maioria mais ou menos impregnada de sentimento religioso. Neste, escolhendo entre duas opções, uma afirmativa e outra negativa, tem-se bem a noção da responsabilidade do valor de um voto em matéria tão grave para a formação moral dos educandos. Desta maneira, os pais, tutores ou simplesmente os maiores de 18 anos dispõem de ampla liberdade de escolha: os que aceitam não sómente a educação religiosa e moral da igreja católica, mas ainda o programa da disciplina e a docência do professor proposto pelo Ordinário, afirmam-no expressamente por um acto deliberado. Respeita-se, assim, o foro íntimo da consciência e, de certo modo, afastam-se os que condescendiam apenas com o ensino religioso.
Por exemplo, nos liceus franceses, em que é perfeitamente livre a escolha da confissão religiosa, os bispos diocesanos primam em nomear para as capelanias os sacerdotes do mais elevado mérito e de reconhecidos dotes pedagógicos. Pode dizer-se que o ensino da religião católica atinge nestes estabelecimentos invulgar grau de eficiência, com perduráveis frutos espirituais e morais para os educandos que frequentam as aulas e actividades correlativas.
De facto, nos países em que é possível considerar igualmente o ensino religioso das minorias em França as comunidades protestantes são ainda muito representativas - não só se alimenta o espírito ecuménico, mas ainda se mantém aceso entre as diferentes confissões um proselitismo que revigora a fé e incita à prática das virtudes cristãs.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carvalho Conceição.

O Sr. Carvalho Conceição: - «Toda a pessoa tem o direito à educação», e esta supõe, para além das condições naturais de cada indivíduo, a existência de um
sistema de valores, uma concepção da vida e do destino do homem, em função do qual, e fora de toda a coacção externa, este se realize.
Em Portugal, de acordo com a Constituição Política (artigo 45.º, § 3.º), a orientação geral do Estado em matéria de ensino é clara: orienta-se «pelos princípios da doutrina e da moral cristãs tradicionais no País».
E o n.º 1 da base VII da proposta em discussão é do mesmo teor:

O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e da moral cristãs tradicionais do País.

O n.º 2 da base VII diz:

O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.

É a reprodução quase fiel da linguagem concordatária, pois esta no seu artigo XXI declara:

[...] consequentemente, ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.