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2522 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

Que podemos concluir destes dois números da base VII?
Em primeiro lugar, que «e aceitam os princípios da doutrina e da moral cristãs e, em segundo lugar, que aos pais cabe o direito de «escolher o género de educação a dar aos filhos».
Examinemos estes pontos.
O artigo 42.º da nossa Constituição declara que «a educação e a instrução são obrigatórias e pertencem à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com elas», enquanto o artigo 14.º, n.º 4.º, diz ser obrigação do Estado «facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com eles por meio de estabelecimentos de ensino e correcção ou favorecendo instituições particulares que se destinam ao mesmo fim». Por sua vez, a declaração conciliar afirma ser dever do Estado «tutelar o direito das crianças inconveniente educação escolar [...], mas tendo em conta o princípio da subsidiariedade e excluída qualquer forma de monopólio escolar que se opõe aos direitos naturais da pessoa humana, ao progresso e à divulgação da cultura, ao convívio pacífico dos cidadãos e ainda ao pluralismo hoje vigente em muitas sociedades».
Por outras palavras, por direito natural, a prioridade no sector da educação pertence à família, cabendo à(s) Igreja(s) e ao Estado uma função supletiva. No entanto, a evolução da família determinou um «jogo de competência» entre a Igreja e o Estado, ambos interessados que são na educação, embora a títulos diferentes.
Naturalmente, a igreja catódica, sobretudo, pela voz de alguns pontífices, afirmou que ao Estado cumpria não apenas «consentir» na acção educativa empreendida pela família ou pela Igreja, mas sobretudo proteger e promover as tarefas por elas realizadas nesse sector, sem esquecer que «ajudar» não é «destruir» nem «absorver».
Era defesa do princípio da subsidiariedade afirmar a possibilidade de serem vários os caminhos para alcançar o objectivo da educação, ressalvando-se embora a defesa da pessoa humana e ida sociedade. A sua aceitação implicava, como o exprimiu Paulo VI em 6 de Outubro de 1963:

A escola, se quer ser fenómeno vivo do povo, deve ser livre e pluralista, e quando brota tão providencial e espontânea da boa vontade dos fiéis cidadãos deve encontrar protecção na ordenação civil, ajuda, disciplina, complemento, mais do que abandono, refreamento ou desalentadora desigualdade de trato.

Do que antecede, poderíamos concluir:

1.º O respeito pela diversidade de crenças deve conduzir a um pluralismo escolar: ao lado de escolas publicas, escolas confessionais privadas;
2.º Pela mesma razão, e dada a dificuldade prática de realizar autêntica «liberdade de ensino», nas escalas públicas deverá haver um regime pluralista no que ao ensino religioso se refere;
3.º Liberdade efectiva para os pais escolherem a escola para seus filhos, de acordo com as suais convicções religiosas.

O n.º 5 da declaração conciliar, depois de afirmar que compete aos pais «o direito de determinar a forma de educação religiosa que se há-de dar a seus filhos», o que implica a liberdade de escolher as escolas e os meios educativos, cabendo ao Estado evitar que do exercício desse direito resultem «injustos encargos», acentua: «Além disso, são violados os direitos paternos, se os filhos forem obrigados a assistir a lições escolares que não correspondam às convicções religiosas dos pais, ou se for imposta lima forma única de educação de que se exclua totalmente a formação religiosa.»
Quer dizer: aos pais deveria ser concedida, face à secularização das escolas públicas (consequência do seu pluralismo) , a possibilidade de inscreverem os seus filhos em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas. Mas essa Uberdade concreta só poderá surgir quando, através de um sistema de subsídios ou de bolsas, os pais puderem escolher entre as escolas públicas ou particulares, sem com isso sofrerem aumento de encargos. Mas como isso ainda não é viável, os pais reclamam, para seus filhos, o ensino religioso nas escolas oficiais. Por isso mesmo, reconhecendo a igreja católica que a educação religiosa e moral dificilmente se pode separar da formação escolar, entende dever esse ensino ser ministrado «nas escolas públicas elementares, complementares e médias ... (artigo XXI da Concordata), e noutros estabelecimentos de educação e correcção».
Mas, se se reconhece o princípio da «liberdade religiosa», logo o direito de cada um decidir sobre se deve ou não buscar numa igreja ou confissão o caminho da salvação; se aceitamos ser «violação dos direitos paternos» obrigar os filhos a assistir a lições que não correspondam às convicções dos pais, parece-me que se terá de prever a extensão do ensino religioso a outras confissões. Penso, em especial, nas escolas do ultramar, onde se poderá mesmo perguntar se será admissível continuar a afirmar o preceituado no n.º 1 da base VII (ensino ministrado de acordo com os princípios cristãos). A omissão do adjectivo «católicas» a qualificar «religião e moral» no n.º 2 desta base é talvez prenúncio dessa abertura das escolas aos ministros de outras igrejas.
Embora aceitando que o «Estado não professa qualquer religião» e que «as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação», pelo que a todas deve «igual tratamento» (base II), o Estado não tira daí todas as suas consequências, uma das quais seria o carácter «neutral» do ensino público. E certo que a neutralidade inquieta não só os grupos religiosos - que nela vêem a falta de um referencial espiritual -, mas também o próprio Estado, que sente a necessidade de substituir um subjectivismo mais ou menos anárquico das consciências por um objectivismo imperativo que realize uma convergência de consciências, em torno de uma tábua de valores. Por isso se afirma (Episcopado da metrópole) que, «se nem todos os portugueses aceitam explicitamente a fé cristã ... todos aceitamos uma certa concepção de vida residual cristã que nos define como povo». Daí a razão de ser para a amplitude dada no n.º 1 da base VII «Ensino orientado segundo a doutrina e moral cristãs».
Se sociològicamente era natural que a educação religiosa fosse dada conjuntamente com a educação política e familiar, quando a religião fazia corpo com a Nação, actualmente o «pluralismo religioso» e a dissociação entre a vida espiritual e outras formas de viver social levariam a pensar ser lógico admitir a neutralidade da educação do Estado. Contudo, «guardar silêncio» sobre o fenómeno religioso e sobre a religião católica (ou outra) poderia deixar na juventude a impressão da sua não importância, quer como mensagem espiritual e de salvação, quer ainda como elemento relevante na formação e na expansão do mundo português. Isto é, faltar-lhes-iam elementos para a completa ê inteligente compreensão da história humana e pátria.
Em qualquer dos casos, negar a educação religiosa ou opor-se-lhe é violar a liberdade religiosa. Nenhum ser humano pode ser privado de um ensino formativo ou, pelo menos, informativo sobre as várias religiões. O respeito