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2520 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

Convém ainda atentar nesta afirmação da Câmara Corporativa:

Em relação à necessidade do pedido expresso de isenção, objecta o Governo, porém, com os melindres que pode revestir um requerimento especial nesse sentido, por entender que merece ser respeitada semelhante inibição. Para tal se facultaria aos pais o pedido de isenção no próprio acto de inscrição dos alunos.
Há aqui, no entanto, dois aspectos da questão que não podem nem devem ser confundidos.
Uma coisa é saber se, para frequentar as aulas de Religião e Moral, o aluno necessita de declaração expressa dos pais; outra coisa, muito diferente, é saber se, não sendo essencial a declaração positiva dos pais, mas sendo, sem dúvida, facultativo o ensino da disciplina, o pedido de isenção dela pode ser formulado no acto de inscrição dos alunos.

A Câmara Corporativa, que não hesita em responder negativamente à primeira questão, pelas razões acima expostas, nenhum reparo sério tem a opor quanto à segunda, que julga não brigar com a solução geral fixada no primeiro parágrafo do artigo XXI da Concordata.
Também me parece que, no acto da matrícula, os pais poderão requerer a isenção em causa, o que não quer dizer que sejam obrigados a fazer nessa altura qualquer declaração. Tudo aconselha a que se lhes deixe nesta melindrosa matéria a possibilidade de apresentarem esse pedido quando o julgarem mais conveniente. Esta, sim, é a solução mais respeitadora da iniciativa e da vontade dos pais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Mas há outro aspecto que não vejo possa ser ignorado. Refiro-me ao que se contém no artigo XXI da Concordata, o qual prevê que o ensino da moral e religião católica seja ministrado nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção.
A este respeito, a Câmara Corporativa acentua:

A desarmonia entre os dois textos (apesar de ambos eles terem de comuna o carácter facultativo da frequência da disciplina) parece incontestável, sobretudo para quem tiver presente que as escolas públicas elementares, complementares ou médias são de facto as escolas públicas em cujo programa se inserem aulas de religião e moral.

Também por isto não vejo que seja correcto ou viável, por via unilateral, alterar um preceito concordatário num ponto que não é formal ou regulamentar, como pode parecer a quem se atenha a uma visão meramente técnica do problema.
Refira-se ainda, na mesma ordem de ideias, que regime semelhante foi estabelecido na Espanha (artigo 7.º, n.º 3, da Lei de 28 de Junho de 1967) e na Itália (artigo 6.º da Lei de 24 de Junho de 1929) e que «igual faculdade é reconhecida aos pais, relativamente ao ensino da religião e moral, nas escolas públicas tanto da Alemanha como da Áustria».
Quanto ao que se contém no n.º 3 da base vil, direi que representa um notável avanço em relação ao princípio enunciado no n.º 1 da base V do projecto da proposta de lei, que desde início se me afigurou de todo inaceitável.
A Câmara Corporativa desenvolveu uma argumentação que, na sua máxima parte, foi tomada em consideração pelo Governo. Contudo, a fórmula constante da proposta de lei está longe de dar satisfação a todos os interesses e valores em causa. Seria preferível a adopção daquela que a Câmara apresentou, ou seja a seguinte:

Incumbe aos pais, ou quem suas vezes fizer, nos termos prescritos para o exercício do poder paternal ou de tutela, decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores.

Esta solução da Câmara Corporativa vinha de encontro à doutrina da Igreja, renovada, de modo muito claro, na declaração do Episcopado de 13 de Novembro do ano findo. Aí se diz ser necessário que o direito de os pais decidirem sobre a educação religiosa dos filhos não sofra quaisquer obstáculos, nem dos costumes, nem das leis, e que impor limites, mais ou menos arbitrários, à acção dos pais, neste campo delicadíssimo das suas relações com os filhos, que só na intimidade doméstica se podem equacionar convenientemente, e, mesmo com a melhor das intenções, é provocar danos muitas vezes irreparáveis.
Ora - acentua-se na declaração episcopal - , essa parece a consequência inevitável da inovação admitida no projecto da proposta de lei [base II, alínea g)], ao restringir o direito de os pais decidirem sobre a educação religiosa dos seus filhos apenas aos filhos menores de 16 anos, limite sem paralelo nas nossas leis em nenhum outro sector da educação e muito menos justificável por se tratar daquele que maior relevância tem para a formação integral do homem.
É certo que a proposta de lei passou tal limite de idades para os 18 anos, o que, do ponto de vista prático, atenua consideràvelmente os inconvenientes do preceito. Mas o princípio de base, em si, fica violado, precisamente no plano mais importante e melindroso das relações dos pais com os filhos, que é o da educação religiosa e o da formação moral destes.
Não é verdadeiramente, como denunciam os bispos portugueses, tanto a, autoridade jurídica dos pais que resulta ofendida, mas a autoridade moral, o que é deveras grave, pois a emancipação, sendo expressão jurídica de capacidade, não se concebe numa fase da vida em que os rumos do espírito normalmente ainda estão por definir.
Numa época em que liberalizações de toda a ordem, mas tantas vezes mal compreendidas, se defendem e realizam à sombra dos ensinamentos conciliares ou ditos conciliares, creio que virá a propósito reproduzir as palavras da declaração Dignitatis humana do Concílio Vaticano II:

A cada família, enquanto sociedade que goza de um direito próprio e primordial, pertence o direito de ordenar livremente a sua vida religiosa doméstica sob a direcção dos pais. A estes cumpre o direito de determinar a forma de educação religiosa que se há-de dar a seus filhos, de acordo com as suas próprias convicções religiosas.

Sei que nesta matéria não basta considerar a liberdade religiosa dos pais, mas também a dos filhos, «para se saber como há-de, ela ser conjugada com a organização hierarquia da instituição natural que é a família».
Ora, e no tocante à fixação de um limite etário diferente do da maioridade, há-de ser sempre mais ou menos arbitrário e perigoso estabelecer regras novas, neste domínio, contrárias ao princípio geral da lei. A generalidade das legislações dos outros países não o faz, certamente para evitar derrogações a uma norma que importa não atingir com desvios ou excepções, mesmo que se saiba