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2524 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

copado da metrópole.) Mas não será tal atitude o desejo de «pressionar» o que deverá constituir um «preceito decorrente da liberdade religiosa? E o argumento da «inércia», do comodismo de certos pais, não será igualmente aplicado também no caso do «silêncio»? Será por reconhecer a importância das aulas de religião e moral que a quase totalidade dos pais não requer dispensa delas? Creio que, como manifestação de convicções religiosas, é mais frisante o pedido positivo por parte dos pais para os seus filhos frequentarem tais sessões.
Acerca destoe ponto e do n.º 5 da base VII: «A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração púbica em contrário dos respectivos dirigentes» desejo observar o seguinte: tratando-se de uma escola confessional (católica ou não) é natural presumir-se que ela fui escolhida de acordo com as convicções religiosas dos pais. Pode, no entanto, entender-se que a função de uma escola, mesmo confessional, é abrir-se a todos, até porque é, por vezes, o único estabelecimento de ensino em certas regiões. Neste caso, não repugna que os dirigentes de tais escolas possam publicamente declarar ser livre o ensino religioso, como acontece nas escolas públicas. Por outro lado, dado que a educação nacional carece de toldos os estabelecimentos de ensino, e não só dos oficiais, em todos deve vigorar o mesmo regime, ou seja o dia liberdade religiosa. Repito, no entanto, que considero perfeitamente legítimo que uma escola confessional declare, publicamente, a obrigatoriedade para os seus alunos, do ensino religioso. «O Governo», como acentuou, na já referida comunicação ao País, o Sr. Presidente do Conselho, «não pode nem quer tornar-se zelador da pureza da fé e dos costumes quanto ao ensino concordatariamente entregue à responsabilidade da Igreja. E deseja mesmo evitar todo o pretexto de atrito com as autoridades eclesiásticas por virtude desse ensino.» São, pois, as famílias, face a um ensino facultativo, os juízes naturais, à Igreja e ao Estado cumprindo apenas colaborar com elas para o pleno desenvolvimento da criança e do jovem. Tenho bem (presente a declaração do episcopado da metrópole sobre o problema da liberdade religiosa quando afirma: «o homem só aborda a verdade por meio de uma investigação pessoal e livre, que nenhuma pressão externa deve estorvar ou impor». E é chamando a atenção da Câmara para este princípio que declaro dar o meu voto de concordância aos cinco números da base VII da proposta do Governo.

O Sr. Leal de Oliveira: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Leal de Oliveira.

O Sr. Leal de Oliveira: - Sr. Presidente: Não pretendo nas palavras que vou proferir, alterar, ou até simplesmente perturbar, o resultado altamente positivo alcançado pelo Governo - ao apresentar o projecto da proposta de lei n.º 6/X e a proposta de lei n.º 15/X -, pela Câmara Corporativa e pela comissão presidida pelo Sr. Deputado Almeida Coita num ajunto de tão alto potencial de controversão e de exaltação temperamental, razão por que não apresentei qualquer proposto, mas sim expressar a todos VV. Ex.ªs as minhas preocupações sobre alguns pontos da proposta de lei n.º 15/X e que se situam, precisamente, na base agora em discussão e votação.
Em primeiro lugar, feriu-me o facto de no n.º 1 da base VII (15/X) não se contemplarem as comunidades onde esteja presente forte percentagem de portugueses professando confissões não cristãs.
Para a resolução deste ponto chamo a atenção do Governo, nomeadamente do Sr. Ministro do Ultramar, para a conveniência de que, nos estabelecimentos de ensino orientados pelo Estado e localizados onde exista alta percentagem de populações não católicas, haja, com carácter alternativo, além do ensino de religião e moral orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, também, se solicitado por quem de direito, ensino de religião e moral baseado na confissão religiosa predominante.
Aproveito ainda para sugerir ao Governo, por intermédio do Sr. Ministro da Educação Nacional, para que se estude a viabilidade da criação de aulas de Moral e Educação Cívica em todos os estabelecimentos orientados pelo Estado a frequentar pelos alunos que baseados nos n.ºs 2 e 3 da base VII não assistem às aulas de ensino de religião e moral.
Para terminar quero, finalmente, afirmar a VV. Ex.ªs que darei o meu voto à proposta subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros para o n.º 1 e ao texto apresentado na proposta de lei do Governo para os n.ºs 2 ao 5.
Tenho dito.

O Sr. Silva Mendes: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Mendes.

O Sr. Silva Mendes: - Sr. Presidente: Quero apenas, em breve apontamento, referir a minha concordância à idade preconizada no n.º 3 desta base: o mínimo de 18 anos para o aluno pedir, por si próprio, a isenção.
No entanto, também julgo que, quando o aluno, por si próprio e ao abrigo do número referido, ou os pais ou «quem suas vezes fizer» solicitarem essa mesma isenção, deveria a aula de Religião e Moral ser substituída por uma outra de Ética ou Moral Cívica. Nesse sentido recomendo ao Governo.

O Sr. Sousa Pedro: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Pedro.

O Sr. Sousa Pedro: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: São poucas as palavras que tenho a dizer e que visam alterações de pormenor, como disse o Sr. Deputado Almeida Cotta. Em todo o caso, há pormenores que devem ficar bem claros na letra da lei. E parece-me que estes dois pormenores que aponto nas minhas propostas de alterações são deste tipo.
Diz o n.º 2 da base VII «O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.»
A minha proposta de alteração ou de aditamento resume-se a incluir a palavra «confessional» a seguir à expressão «o ensino da religião e moral», ficando assim: «O ensino da religião e moral confessional nos estabelecimentos de ensino [...]»
A maneira como este número está redigido dá ideia de que se exclui a possibilidade de haver aulas de moral não confessional para os alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer, pedirem isenção das aulas de religião e moral confessional.