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22 DE JULHO DE 1971 2525

Ora, essa possibilidade não só é de atender como, além disso, me parece ser muito conveniente que na regulamentação desta base se recomende e insista na necessidade de preencher esses tempos do horário escolar com a ministração de um ensino de moral natural ou educação cívica, por exemplo, dirigido aos alunos dispensados das aulas de religião e moral confessional.
Esta disposição terá, além do mais, a virtude de corrigir qualquer intenção menos correcta ou pouco defensável na motivação dos alunos que se decidirem pelo pedido de dispensa previsto na lei.
Nessa ordem de ideias se propõe o aditamento da palavra «confessional» para caracterizar o ensino cuja dispensa se prevê venha a ser pedida. Assim ficará inequivocamente aberta a possibilidade de estes alunos receberem um ensino, formativo, de moral aconfessional de que ninguém está dispensado numa sociedade bem organizada.
Resta-me agradecer as palavras amáveis que esta proposta de alteração e o seu autor mereceram de parte do Sr. Deputado Veiga de Macedo; sinceramente as agradeço.
Quanto ao n.º 4 desta base, reza assim:

Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o exercício da religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

A minha proposta de alteração visa, simplesmente, a um pormenor que me parece ter importância prática. O pormenor é aditar à palavra «estabelecimento» outra palavra designando que o estabelecimento é oficial. E justifico porquê.
Segundo o texto da proposta, conferindo este n.º 4 com o seguinte, parece que as escolas particulares não pertencentes a entidades religiosas não poderão estabelecer a obrigatoriedade da frequência das aulas de Religião e Moral aos alunos que nelas se matricularem.
Embora admita que não foi essa a intenção do legislador, parece-me que essa Uberdade deve ficar bem expressa na lei. As escolas particulares, mesmo as que não dependem de entidades religiosas, devem gozar da liberdade, que a estas últimas se reconhece, de ministrarem aos seus alunos o ensino de religião e moral que entenderem mais adequado. Os alunos, ou quem por eles decidir, terão sempre, em contrapartida, a liberdade de escolher a escola particular que melhor corresponder às suas exigências ou gostos pessoais.
Quando muito, ao regulamentar a lei, conforme disse no meu discurso quando intervim na generalidade, poder-se-ia contemplar o caso excepcional de pequenas cidades ou vilas onde só haja, porventura, uma única escola particular para um determinado grau de ensino. Nesta situação, talvez seja lícito ao Estado condicionar a licença do ensino à garantia de que serão dispensados das aulas de Religião e Moral confessional os alunos cujos pais manifestem esse desejo. É uma hipótese que deixo em aberto, mas que de modo nenhum pode servir de regra.
Por tudo isto se entende que é de acrescentar o qualificativo «público» ao modelo de estabelecimento de ensino referido neste n.º 4, para não coarctar a Uberdade de as escolas particulares ministrarem aos seus alunos o tipo de ensino que julgarem mais bem adaptado à sua formação.

O Sr. Moura Ramos: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: A matéria tratada nesta base VII foi, talvez, a mais controvertida de quantas a proposta de lei sobre liberdade religiosa contemplou.
Respeita ela ao direito dos pais à educação religiosa dos filhos, tudo se cifrando em saber como é que, considerando a Uberdade religiosa destes, se há-de isto conjugar com o princípio segundo o qual, em matéria educativa, o direito do Estado surge apenas a título supletivo ou subsidiário.
Ou então, como se diz na declaração do episcopado de 13 de Novembro de 1970:

O direito do Estado vem só posteriormente, a título de extensão do da família, pois ao Estado não compete, em matéria educativa, segundo a recta ordem das coisas, senão completar, suprir e defender a obra da família, fornecendo-lhe a organização, as técnicas, os recursos indispensáveis, para que ela possa cumprir-se integralmente.

Esta tem sido sempre a orientação seguida entre nós e que de há muito se encontra consagrada na Constituição Política, conforme se pode concluir pela leitura do artigo 42.º, que reza assim:

A educação é instrução são obrigatórias e pertencem à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com ela.

Estamos com a Câmara Corporativa quando diz que a intromissão do legislador, com soluções do tipo exarado no projecto e ainda na proposta de lei, será bastante mais nociva do que proveitosa.
Quanto ao ensino da moral e da religião, estamos plenamente de acordo com muitas vozes que contestam o ensino, tal como vem sendo ministrado nalgumas das nossas escolas, congratulando-nos com tudo quanto se faça no sentido de o aperfeiçoar e completar. Cremos, no entanto, que haverá que distinguir entre o ensino da moral e o ensino da religião ou do dogma. O ensino da moral deverá ser obrigatório, não podendo, em caso algum, ser dispensado, mormente numa época como esta, em que tanto se impõe, para couraçar os jovens às solicitações diabólicas que lhes surgem pari passu.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª acaba de sugerir que seja criada no nosso ensino uma disciplina apenas dedicada ao ensino da moral. Eu, se me permitisse, e no seguimento daquilo que o Sr. Deputado Silva Mendes disse há pouco, diria melhor: que se deveria criar antes uma disciplina de educação moral e cívica, porque não são apenas os princípios morais dos indivíduos que estão em crise; são também os princípios básicos da conduta do cidadão.
Muito obrigado, Sr. Deputado.

O Orador: - Quanto à religião ou dogma, parece-nos correcto o princípio facultativo.
E são estas, Sr. Presidente, as observações breves que me sugere a discussão desta base VII.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Há ainda vários oradores inscritos para a discussão desta base, pelo que me parece conveniente adiar a continuação do debate para a sessão da tarde.