O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1971 2541

giosa adquire valor sociológico ou teológico. Portanto, partindo deste ponto, que para mim é essencial, julgo que o número de pessoas que subscreveram o requerimento tendente a obter o reconhecimento não será tão importante como pareceu ma proposta de lei e na proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros. Quero dizer: não é o número de fiéis que se vai obrigar a assinar o pedido de reconhecimento que vai limitar a proliferação de confissões religiosas. Não é pelo número de pessoas que vai subscrever um requerimento que, como disse, uma determinada confissão ganha dimensão ou que se evita a possibilidade de alguém, como mostrava, e bem, o Sr. Deputado Agostinho Cardoso, conseguir ràpidamente e por mera campanha publicitária 600 aderentes. Não é isso que determina a constituição, a vivência e o valor, como referi, sociológico ou teológico de uma confissão religiosa.
Esses valores estão muito para além do acto de requerer ao Governo, e é neste pressuposto e tendo em consideração também o n.º 5 da base proposta que eu julgo que podemos, perfeitamente à vontade, limitar este número de pessoas a um número mais razoável e portanto um número menor. Podemos à vontade aceitar que o requerimento seja subscrito por 50 pessoas, como se propõe, porque com isso não estamos de maneira nenhuma nem a evitar a aplicação do n.º 5 da base proposta, o que me parece importante, nem a conseguir nenhuma espécie de valor atribuído, nos aspectos sociológico ou teológico, reputo, e uma confissão religiosa.
Quanto ao n.º 6, também me parece bem que se defina que só nos casos expressamente previstos nas várias alíneas nem o reconhecimento poderá ser recusado, porque, efectivamente, se não precisamos suficientemente o conteúdo da alínea, parece que deixamos a uma certa apreciação discricionária o reconhecimento de uma confissão religiosa. Julgo que não é isso que se pretende e que, portanto, a introdução da palavra «só» precisaria o conteúdo exacto daquilo que efectivamente procuramos.

O Sr. Oliveira Dias: - Só para secundar, Sr. Presidente, as afirmações anteriores do Sr. Deputado Magalhães Mota quanto ao número de fiéis, e, portanto, não me desejaria alongar neste ponto.
Julgo inteiramente justificável a emenda proposta para o n.º 6 da base IX: «O reconhecimento «só» será recusado, etc.», pois, de outra forma, parece que o Governo poderia, de forma discricionária, reconhecer ou não determinada confissão religiosa, quando o propósito do legislador parece ser, justamente, o de só haver fundamento para a recusa do reconhecimento nos casos previstos no n.º 6. Porque só há vantagem que fique claramente na lei, que assim é, julgo inteiramente pertinente a emenda proposta, sendo, ainda, de anotar que a redacção do corpo deste n.º 6 é a da primeira versão da proposta do Governo.

O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Estou inteiramente de acordo com os elementos teóricos lançados na discussão desta base pelo Sr. Deputado Magalhães Mota. No entanto, ouso lançar neste momento à vossa consideração um facto que creio não ser de modo algum desprezível. Estou certo de que o Governo ao propor um número quando apresentou para discussão este projecto-lei não o fez indiscriminadamente, sem um estudo prévio, sem um estudo que qualquer de nós poderia ter feito, se recorrêssemos aos elementos públicos estatísticos que existem. Creio que este elemento é de considerar, porque reconhece ao Governo, quando apresenta um problema desta natureza, a noção perfeita que ele deve ter de qual o número mínimo que seria exigível; por um lado, para não dificultar o aparecimento das confissões válidas (desculpem-me a expressão, de que eu não gosto nada, mas que por vezes tenho de empregar), por outro lado, para evitar, tanto quanto possível, a tal proliferação à qual se tem feito aqui referência. Estou certo de que este número não foi ditado ao acaso, e parece-me a matéria talvez demasiadamente pequena, permitam-me a expressão, para que possa fazer perder algumas, não direi horas, mas alguns, e muitos, minutos na discussão de um problema desta natureza.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação o n.º 1 da base IX, em relação ao qual não há qualquer proposta de alterações pendente na Mesa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2 da mesma base estão na Mesa duas propostas, que são ambas propostas de emenda. A mais antiga, pela ordem de entrada na Mesa, é a subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Couta e ombros Srs. Deputados.
É essa que vou por, portanto, primeiramente à votação da Assembleia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está aprovado o texto da proposta subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, e portanto, automaticamente, ficam prejudicadas a outra emenda e o texto primitivo da proposta de lei.
Ponho agora à votação os n.ºs 3, 4 e 5 desta base IX, em relação aos quais não há propostas de alteração apresentadas na Mesa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 6 da base IX, há uma proposta de emenda, subscrita pelos Srs. Deputados Pinto Machado e outros, que se dirige unicamente à primeira linha do mesmo texto e que consiste na introdução da palavra «só», como VV. Ex.ªs já ouviram explicar. Ponho-a, pois, à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Em virtude desta rejeição, ponho à votação o n.º 6 da base IX segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: O Sr. Presidente da comissão eventual para o estudo da Lei de Imprensa representou-me a conveniência que haveria para a ultimação dos trabalhos desta comissão em poder reunir ainda durante a tarde de hoje. Para que o possa fazer, sem ofensa dos preceitos que regulam a nossa vida, vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, isto é, pelas 15 horas e 30 minutos, tendo como ordem do dia a