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22 DE JULHO DE 1971 2537

O Orador: - A Câmara Corporativa também a este propósito faz apreciações pertinentes e realistas, salientando que o limite marcado nos princípios fundamentais da ordem constitucional, além de ter uma apreciável vantagem, pela sua maior precisão, sobre o critério clássico da «ordem, pública», parece susceptível de cobrir, por si só, todos os valores essenciais da comunidade que ao Estado incumbe acautelar nesta matéria, além dos que tocam aos bons costumes, à vida e à integridade das pessoas. Assim, os próprios direitos da soberania portuguesa, os quais, além dos interesses da mesma soberania, que a base III do projecto de proposta de lei refere discriminadamente, se podem considerar compreendidos entre os princípios fundamentais da ordem constitucional.
Mas a Câmara entendeu, e bem, que, por uma questão de precaução, se deveria ressalvar a limitação baseada nos interesses da soberania portuguesa.
Este parecer é fundamentado com a consideração de poder, realmente, suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação dos direitos da soberania portuguesa (e não seja, por conseguinte, uma infracção dos princípios fundamentais da ordem constitucional), mas ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa».
E sabe-se como, sobretudo no ultramar, «reuniões de carácter (real ou aparentemente) religioso constituem um veículo particularmente cómodo e expedito para a circulação de todas as ideias subversivas».
Isto diz a Câmara Corporativa ao referir-se ao ultramar, mas, infelizmente, mesmo na metrópole, reuniões religiosas, ou ditas religiosas, poderão ter servido ou servir para se negar ou afectar, de modo directo ou indirecto, a soberania portuguesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para finalizar só uma palavra mais.
Sem o menor desdouro pela douta intervenção do Sr. Deputado Sá Carneiro, direi que mão posso concordar com a conclusão do seu bem elaborado raciocínio. Quanto a mim, na verdade, só pecou por um salto lógico entre as premissas e a conclusão.
Quer se aprove a proposta de alteração daquele Sr. Depurado, quer se aprove o texto da proposta governamental, uma coisa se me afigura certa: os poderes do Estado, na matéria, não mondam de natureza, nem sequer de amplitude mo sentido apontado pelo Sr. Deputado Sá Carneiro. O verdadeiro plano da discussão, definido bem o seu objecto, não foi tanto de fundo, como de forma. Tratou-se, com efeito e apenas, de encontrar fórmulas mais apropriadas para a defesa dos interesses em presença, ou, por outras palavras, de precisar melhor quer as atribuições do Estado, quer os limites do exercício das liberdades religiosas perante as conveniências gerais ou perante o bem comum.
Repare-se que poderá discordar-se deste meu ponto de vista, mas tão-sòmemte por se entender que a expressão usada na proposta de alteração é mais ampla e compreensiva, o que, como há pouco frisei, significa que dela adviriam mais latos poderes para o Estado nesta matéria se viesse a ser aprovada de preferência à proposta do Governo.
Por isso, me permito discordar da interpretação que o ilustre colega fez ao encerrar as suas palavras.
Não se me afigura na realidade, justo se pense que a aprovação do texto do Governo afecte de qualquer modo o legítimo exercício da liberdade religiosa.
Se, por absurdo, se pensasse que afectaria esta liberdade, teria de se admitir, por maioria dia razão, que a mesma resultaria mais afectada com a solução, mais ampla, da proposta de alteração.
Peço ao Dr. Sá Carneiro não considere esta minha observação menos respeitosa para com as suas considerações, pois sabe bem do grande apreço que lhe voto.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Poucas serão as minhas palavras, porque acabamos de ouvir ao Sr. Deputado Veiga de Macedo uma exposição tão esclarecedora que creio que a ninguém nesta Câmara deixará dúvidas sobre a validade da base em apreço na proposta do Governo.
Estamos perante uma base que tem, eu não quero dizer incidência, mas repercussões de vária ordem nas províncias ultramarinas; e aquilo que até agora me sucedeu quanto a confissões religiosas, que ao abrigo de certas isenções ou de certas emancipações produziram ou afectaram a posição do Estado na defesa dos seus interesses são suficientemente claras para que na dignidade dos princípios e para que no respeito pelas leis tenhamos em conta que, precisamente ao abrigo dessas confissões, pode surgir ou repetir-se melhor o perigo que nós estamos enfrentando.
É que, na realidade, Sr. Presidente, não é de agora, de há dez anos, que podemos considerar como afectada a nossa integridade ou o nosso poder de soberania em face das acções desenvolvidas por algumas confissões religiosas. Há mais anos que isso vem sucedendo ... Mesmo há muitos mais. Eu sou testemunha de que, efectivamente, em alguns momentos houve, se não fosse a intervenção enérgica do Estado para debelar as acções que essas confissões religiosas pretendiam impor, o caminho que nós estamos hoje a percorrer teria sido mais difícil e teria sido talvez antecipado. E quanto a isso que eu não posso deixar de, nesta Casa, dar o meu testemunho, apoiando a base tal e qual como vem proposta pelo Governo.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Faço esta intervenção apenas por um dever de consciência.
Quem aqui entrasse neste momento poderia ficar muito surpreendido. Com efeito, julgaria que, ao defender-se a eliminação de uma referência aos princípios fundamentais da ordem constitucional ou aos interesses da soberania portuguesa, como limites do exercício da liberdade religiosa, se pretenderia defender que esta, em si mesma, poderia, nalgumas circunstâncias, ir contra a Constituição ou contra a soberania portuguesa.
Ora ninguém defendeu essa opinião, nem a pode defender, com a legitimidade.
Nem mesmo a Igreja, nas suas declarações conciliares, aceitou tal posição. Logo, a referência que no n.º 1 da base VIII se faz aos princípios fundamentais da ordem constitucional e aos interesses da soberania portuguesa, essa referência não pode ser contraditória, porque o não é; poderá aceitar-se, em pura lógica, que seja desnecessária, mas nunca contraditória. Infelizmente, porém, no momento presente, e já aqui foram dadas razões bastantes, e até citados os exemplos suficientes, infelizmente, porém, digo, neste momento, alusão aos princípios fundamentais da Constituição e aos princípios fundamentais da soberania portuguesa, é uma alusão necessária e inconveniente. O resto, relativo à possível discricionalidade na sua interpretação, é um problema regulamentar e é um problema que transcende o domínio da afirmação pura dos princípios.
Estamos no domínio das bases gerais, como gerais suo os princípios que assim se afirmam e esses princípios não