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2532 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Ainda não estávamos na fase de votação, mas a circunstância de haver emendas a vários números da base impõe, por si mesma, que a votação seja número por número.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Machado.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Serei muito breve, visto que das considerações que tinha para fazer a grande maioria foi já apresentada, com clarividência e elevação, pelo Sr. Deputado Carvalho Conceição. Perfilho inteiramente as declarações que fez e juntarei apenas três notas.
Uma, é declarar - sem perder tempo a justificar, porque já foram apresentadas as razões - que apoio a proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro para o n.º 2 desta base.
Em relação ao direito que se reconhece no n.º 3 de os alunos maiores de 18 anos poderem fazer eles próprios o pedido de isenção, quero declarar que concordo com o que aqui se preceitua, pois está perfeitamente de harmonia com todos os estudos psicológicos, que demonstram uma maior precocidade dos jovens de hoje, fruto, em grande parte, de um contacto muito mais íntimo e feito muito cedo com os meios de comunicação social.
Tenho, neste momento, presente um artigo do Prof. Eduardo Coelho, publicado em 1965, em que defendia a criação de uma quarta e autónoma Faculdade de Medicina e em que chamava a atenção para a necessidade de rever integralmente a nossa estrutura de ensino, designadamente o ensino secundário, visto que a actual não entra em linha de conta com este facto insofismável da maior precocidade dos jovens de hoje, motivada essencialmente pela razão que apontei.
Se se entende que só aos 21 anos é que se deve reconhecer esse direito aos jovens, então parece-me lógico que se deveria apresentar uma proposta no sentido de que também na Universidade tal ensino fosse imposto para aqueles que não pedissem a respectiva isenção e não tivessem ainda os 21 anos de idade.
Permito-me chamar a atenção, numa atitude de coerência, para o seguinte facto: se se reconhece que em matéria tão importante um aluno, aos 18 anos, pode efectivamente tomar uma opção, há que alargar este reconhecimento de maturidade a outros domínios, a começar pela metodologia do ensino, que deve abandonar o tradicional pacifismo que coisifica o aluno, faz dele uma espécie de fita magnética pura onde fica gravada a informação que o professor transmite e em que o exame se transforma no acto de o professor verificar se a fita gravou bem a sua informação.
Alargá-la ainda à própria participação do aluno nos diversos domínios em que se realiza a vida escolar, não só no que respeita a planos e actos de ensino, como às actividades chamadas circum-escolares.
Finalmente, quero também dizer que apoio integralmente o que se diz no n.º 4 desta base.
Disse-se aqui que ele está contra o espírito da Concordata. Eu creio que não está, eu quase diria que não pode estar. Estará contra a letra da Concordata, anãs não poderá estar contra o espírito da Concordata, porque a Igreja sempre disse, e reafirma-o na declaração conciliar sobre liberdade religiosa e naquela em que foca os deveres gravíssimos na educação dos pais, que a família, primariamente e por direito natural, cabe a responsabilidade inalienável da educação dos filhos, o que, aliás, está consignado no artigo 42.º da Constituição.
Portanto, a atitude do Estado em relação aos pais é chamá-los a essa responsabilidade e consciencializá-los.
Não deve o Estado substituir-se aos pais pelo facto de eles não terem essa responsabilidade, mas apelar normativamente para ela.
O que me parece, pois, legítimo é que, tio momento da inscrição, os pais explicitamente digam se querem ou se não querem. Que não se tome a abstenção nem como desejo, nem como recusa.
Isto é que está absolutamente dentro de um dos aspectos essenciais do cristianismo, que é efectivamente a responsabilização plena da pessoa.
Tenho dito.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Principio por declarar que folgo com a intervenção do Sr. Deputado Pinto Machado, que me parece ter esclarecido algumas dúvidas que se suscitaram aqui a propósito de uma das disposições desta base VII.

Julgo que todos estamos habilitados a fazer um juízo, e apenas queria pedir a atenção da Câmara para o seguinte: a base XVIII desta proposta estipula, expressamente o seguinte:

Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à Igreja Católica.
São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatàriamente estabelecidos.

Desta disposição julgo ser curial inferior que não só a Concordata, mas todas as disposições da lei vigente destinadas a regular as relações entre a Igreja Católica e o Estado não podem ser, de maneira nenhuma, desvirtuadas por qualquer das disposições da lei que estamos a apreciar. A situação da Igreja Católica, portanto, neste aspecto, mantém-se dentro do seu regime próprio.
Poderá alguém dizer, e já alguém aqui o disse: mas se, por qualquer eventualidade, amanhã - este amanhã quer dizer em qualquer altura, evidentemente - desaparecer a legislação que hoje regula essas relações jurídicas? Pois aqui, parafraseando o Sr. Dr. Meireles, eu diria, isso é que é outra história», como diria também Ortega y Gassee.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: Devo dizer que, quanto à matéria contemplada nesta base, me parecia muito preferível a redacção constante da base V do projecto de proposta do Governo. Era muito mais simples, muito mais clara, e em meu ver muito mais aceitável no seu conteúdo específico. Começa a base em discussão por dispor que o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e da moral cristãs tradicionais do País.
E daqui se tem inferido que não seria, portanto, aceitável que fôssemos para um regime de mera faculdade do ensino da religião e da moral confessionais. Ora parece-me serem duas coisas completamente distintas, embora a introdução deste princípio do n.º 1 da base VII seja de molde a introduzir bastante confusão.
Efectivamente, o que se contém no n.º 1 da base VII é um princípio de orientação ideológica de todo o ensino ministrado pelo Estado, que em si mesmo me parece inaceitável e contrário à base n, já votada; por isso votarei contra este n.º 1.

O Sr. Almeida Cotta: - Isso é o que está na Constituição.