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22 DE JULHO DE 1971 2535

Infelizmente, estos palavras tinham como fundamento circunstâncias da ordem prática que se haviam verificado no território português.
E, agora, acrescentaria que esta emenda, quando alude a normas legais vigentes, tornaria vinculado um poder que é, a todas as luzes e parece dever ser, discricionário, isto é, limitado pela legalidade dos fins e não pela previsão legislativa antecipada.
Aliás, isto não põe em perigo, de forma alguma, a liberdade que estamos a regulamentar - o direito à liberdade religiosa -, visto que, como já tive ocasião de assinalar quando falei na generalidade sobre a revisão constitucional, foi elevado a categoria de norma de princípio constitucional o poder recorrer-se contenciosamente de todos os actos praticados por aqueles que possuem o direito de império e que possam violar qualquer princípio de liberdade e garantia dado aos cidadãos da nossa Pátria.
Por isso, entendo que devemos manter a redacção, tal como está na proposta do Governo.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Enunciam-se nesta base viu os limites à liberdade religiosa, limites que se impõem visto o direito à liberdade religiosa ser exercido em sociedade.
Considerada, no entanto, matéria de grande delicadeza e melindre, acerca dela se limitou o Concílio Vaticano II a indicar o princípio geral de que o exercício da liberdade religiosa faz impender sobre cada indivíduo a obrigação de respeitar os direitos alheios e de cumprir os seus próprios deveres para com os outros e para com o bem comum.
Os limites da liberdade religiosa são de três tipos: a justa ordem pública, a abstenção de coacção ou persuasão desonesta na divulgação da Fé e a preservação da moral pública.
Tais limites são perfeitamente razoáveis e justos; a dificuldade está, e não é pequena, em nem sempre se poderem definir com precisão, podendo a má interpretação desses limites levar ao cerceamento do exercício da liberdade religiosa.
Na base em discussão estabelece-se que o direito à liberdade religiosa não será reconhecido às confissões cuja doutrina ou actos de culto «sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa», preceito este que, substancialmente, já se encontra na Constituição Política.
O difícil está no ajuizar das circunstâncias, que poderá levar a abusos por parte das autoridades e expor o Estado à crítica de querer tutelar a Igreja e as religiões existentes, já que ninguém duvida da legitimidade do Estado para defender a vida e a integridade da pessoa humana, os bons costumes, os direitos e interesses da soberania portuguesa ou os princípios fundamentais da ordem constitucional.
Para corrigir abusos que possam surgir haverá que recorrer aos tribunais, importando sempre distinguir entre os abusos da confissão religiosa como tal e os abusos praticados pelos seus partidários.
A emenda sugerida pelo ilustre Deputado Sá Carneiro, tendente, sobretudo, a eliminar a frase «ou os interesses da soberania portuguesa», não a perfilhamos porquanto casos bem recentes, acontecidos nas nossas províncias ultramarinas, encarregam de a contestar pela particular acuidade que dão ao problema.
Tenho dito.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Na análise desta base, como, aliás, na de todas as bases que integram esta proposta de lei, tem de partir-se sempre do reconhecimento fundamental de que a liberdade religiosa, como direito natural, faz parte do bem comum. Assim, na declaração sobre esta matéria do episcopado da metrópole faz-se esta afirmação claríssima:

A liberdade religiosa é um bem moral de inestimável preço.

E, mais adiante:

O exercício da religião não é apenas um direito individual, é, paralelamente, um valor público, cuja importância não parece lícito negar.

Como, aliás, ficou consignado na base I, o Estado reconhece, garante e protege juridicamente o exercício dessa liberdade. Trata-se, pois, de uma atitude positiva do Estado, que, uma vez, mais, me apraz reconhecer, e que põe totalmente de lado qualquer interpretação de que o Governo se define perante o fenómeno religioso numa atitude de indiferença, e muito menos de antagonismo.
Contudo, os homens vivem em sociedade e o exercício desta liberdade está por tal facto condicionado a essa mesma vida. A declaração conciliar sobre a liberdade religiosa é muito clara quando se refere aos limites do exercício desta liberdade - eles, aliás, foram, aqui já apontados pelo Sr. Deputado Sá Carneiro.
A declaração refere-se-lhes muito explicitamente: são precisamente aqueles valores que integram a ordem pública - que, por sua vez, faz naturalmente parte do bem comum -, a saber: a salvaguarda dos direitos e deveres das pessoas, a paz pública - entendida como convivência social ordenada pela justiça - e a moralidade pública. Sendo assim, creio que é de toda a conveniência que a consignação, neste diploma legislativo, dos limites ao exercício da liberdade religiosa seja o mais clara possível, dado que - como depois vem apontado na base X - a transgressão destas limitações pode implicar sanções tão graves como a retirada do reconhecimento às confissões religiosas e, portanto, o seu direito de reunião, de associação, etc.
E isto é tanto assim que num artigo de fundo publicado a 27 de Setembro de 1970 no jornal Novidades dedicado a esta matéria diz-se que o reconhecimento das confissões religiosas «é realmente o ponto crucial da regulação da liberdade religiosa»; e diz-se ainda que «da sua correcta solução depende haver verdadeira liberdade religiosa ou apenas uma declaração não completamente efectiva dela». Daí, a razão por que subscrevi, também no que respeita a esta base, as propostas de alteração de que foi primeiro signatário o Sr. Deputado Sá Carneiro.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Sá Carneiro: - Apenas duas brevíssimas considerações, Sr. Presidente.
A primeira é que, depois da intervenção do Sr. Deputado Miguel Bastos, ficou bem claro que a opção que é posta pelas duas redacções em discussão deste n.º 1 é esta: segundo a proposta, o exercício da liberdade religiosa, pelo que respeita aos limites nela fixados, fica sujeito ao poder discricionário do Governo; de harmonia com a alteração de que foi um dos proponentes, fica sujeita aos limites decorrentes das normas legais vigentes.
Eu considero que uma liberdade dependente de poder discricionário do Governo não é uma verdadeira liberdade; fica à mercê do Poder. Entendo, para que haja efectiva