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2534 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 3 da base VII, não há qualquer proposta de alteração.
Ponho, portanto, à votação este n.º 3, segundo-o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 4, há também uma proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro, que ponho à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho, em consequência, à votação o n.º 4 da base VII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Temos, finalmente, o n.º 5 da base VII, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração. Ponho-o, portanto, à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base VIII, em relação à qual também há uma proposta de emenda do n.º 1, subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros. Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguinte:

BASE VIII

1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.
2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.

BASE VIII

1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que contrariem as normas legais vigentes ou que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas ou os bons costumes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - Sá Carneiro - Pinto Machado - Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: A matéria em discussão é a dos limites aceitáveis ao exercício da liberdade religiosa.
Entendo que, nesta matéria, como no que respeita ao exercício de qualquer liberdade, os limites aceitáveis são os impostos pela ordem pública, que compreendem essencialmente aqueles três bens, do conjunto do bem comum, os quais compete essencialmente ao Estado assegurar. São eles: a paz pública, a moralidade pública e a justiça. Sem esquecer que a primeira coisa que em justiça é devida às pessoas é o exercício integral das suas liberdades. Neste sentido se orienta também a declaração conciliar, que por três vezes refere a ordem pública como limite aceitável ao exercício da liberdade religiosa, dizendo, designadamente no n.º III: «E, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana, e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.»
Por isso, na redacção que propus, conjuntamente com outros Srs. Deputados, se referem como limites: as normas legais vigentes, ou a incompatibilidade com a vida, a integridade física, a dignidade das pessoas ou os bons costumes. A defesa da sociedade, no que respeita à manutenção da ordem pública, consta das leis gerais que disciplinam os actos das pessoas e que contêm as normas necessárias para a salvaguarda e livre prossecução daqueles três bens que referi como compreendidos na ordem pública.
Efectivamente ao Estado, ao poder político, portanto, não compete a prossecução de todo o bem comum, a não ser num estado totalitário, que absorve toda a sociedade. Quando assim não seja, o bem comum é prosseguido livremente pela sociedade civil, competindo ao poder político apenas a salvaguarda e prossecução daqueles três bens que integram a ordem pública.
Os princípios fundamentais da ordem constitucional não me parece necessário sequer referidos, visto que isso constituiria mera redundância, já que todos estamos a eles subordinados, seja no exercício desta liberdade, seja no exercício de outras liberdades da pessoa, como em qualquer acto juridicamente relevante. E parece-me uma má técnica estar a repetir estes limites a propósito do exercício de qualquer liberdade.
Quanto aos interesses da soberania portuguesa, é uma expressão, a meu ver, demasiado vaga, sujeita às interpretações mais diversas, que coloca a liberdade religiosa na dependência do intérprete do que sejam, os interesses da soberania portuguesa e de como deva fazer-se a sua aplicação aos casos concretos.
Os interesses relevantes da soberania portuguesa, como limitativos do exercício das liberdades, tanto da liberdade religiosa como das outras, são aqueles que constam das leis gerais. Quaisquer outros limites não serão atendíveis, parece-me, e não podem ser impostos por acto do poder que livremente os interprete e aplique. Por isso me parece inaceitável a redacção da proposta para o n.º 1 da redacção da proposta do n.º 1 da base VIII, já que constituiria uma limitação excessiva e demasiado vaga da liberdade religiosa. Daí que considere que, para uma garantia efectiva do exercício desta liberdade, se haja de adoptar a redacção que propus para o n.º 1 desta base.
Tenho dito.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Vou, apenas, fazer um brevíssimo apontamento que consiste em relembrar o que escrevi no relatório ou no parecer da comissão eventual.
Peço licença para reler essas palavras:

Ao estudar-se esta base foi considerado possível a redundância e referência feita aos interesses da soberania portuguesa, quando se aludira ao respeito pelos princípios da ordem constitucional, como limite pelo livre exercício de liberdade religiosa.
Pareceu, no entanto, que a dúvida posta não tinha razão de ser, pois pode realmente suceder que determinada reunião de sequazes de certa religião não constitua, em si mesma considerada, uma violação do direito da soberania portuguesa e não seja, por conseguinte, uma infracção aos princípios fundamentais da ordem constitucional, mas que ponha em perigo os interesses da soberania portuguesa.