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29 DE JULHO DE 1971 2609

Inicialmente, a Constituição não previa a existência de comissões permanentes, a não ser quanto à verificação de poderes e quanto à redacção dos textos. A possibilidade de as haver foi introduzida em 1945, depois de uma experiência de sessões de estudo que se revelou, creio, completamente ineficaz.
O que foi a vida e a experiência das comissões a partir de 1945 ensinava-o o meu mestre de Direito Constitucional nestes termos:

A comissão que receba um projecto já admitido, ou uma proposta, pode começar imediatamente o seu estudo ou aguardar a chegada do parecer da Câmara Corporativa. Não emito, ela própria, parecer, embora o relator tome nota das deliberações tomadas nas reuniões. Não está previsto o direito de emenda pelas comissões. As emendas que a maioria das comissões aprovar são apresentadas durante a discussão no plenário, sob a responsabilidade individual dos Deputados que dela fazem parte.
Normalmente, o relator e, nos casos mais importantes, o presidente da comissão intervêm na discussão do plenário e pronunciam-se sobre as emendas que não sejam propostas pelos membros da maioria da comissão.

Foi isto assim, é isto assim, porque o Regimento e a Constituição não foram, neste ponto, alterados. Nem se diga que estou a invocar o argumento da autoridade. Não estou, até porque o não aceito. Estou apenas a citar, numa síntese feliz, clava e elucidativa, aquilo que foi - e a meu ver tem de ser - a orientação e o trabalho das comissões. E não aceito o argumento da autoridade, porque cinco anos de experiência na Faculdade de Direito de Lisboa e quinze anos de vida profissional ensinaram-me de sobejo que o argumento de autoridade só se invoca quando se não tem por si a autoridade das razões e dos argumentos; e normalmente só convence aquele que o invoca.

O Sr. Correia da Cunha: - Muito bem!

O Orador: - Revertamos, porém, às comissões.
O Regimento prevê comissões permanentes e assinála-lhes, genericamente uma certa competência, dispondo que, além desta competência, para as permanentes como para as eventuais, poderão o Presidente e a Assembleia conferir-lhe poderes e delegar funções.
E foi assim quanto a projectos, num único caso, creio, na história desta Casa. Em 1937 foi constituída uma comissão eventual para estudar a elaboração de um projecto de regimento e eventualmente de um projecto de lei de revisão da Constituição. Por sinal que o Governo se esqueceu até de que essa comissão trabalhava ainda e apresentou ele uma proposta sem cuidar do labor da comissão, que por sua vez veio efectivamente a apresentar, mais tarde, a proposta a seguir discutida. Não foi este o único sinal característico da revisão de 1937, já que nessa revisão, caso único também na história do nosso direito público, a lei de revisão da Constituição não foi promulgada pelo Presidente da República, que lhe recusou a sua promulgação.
Há ainda, é certo, um paralelo, não na história desta Assembleia, mas na da 1.ª. República, que recentemente foi até invocado. Foi o modo de elaboração da Constituição de 1911. Pois, também aí, só foi possível que a comissão apresentasse no plenário um projecto de revisão da Constituição porque recebeu do plenário essa incumbência expressa e específica.
Tirando estes dois casos, não conheço qualquer caso em que a uma comissão tenha sido cometida a incumbência de harmonizar, entre si vários textos.
No caso da comissão eventual para estudo da revisão da Constituição assim não sucedeu, dado que no despacho em que V. Ex.ª, Sr. Presidente, designa essa comissão, lhe comete apenas o estudo, como era de resto tradicional nesta Casa.
O que é que se passava então até à presente legislatura?
Passava-se que, presente ao plenário uma proposta ou um projecto com o parecer da Câmara Corporativa, a quem competia estudar e dar parecer sobre os textos, era incumbida uma comissão de os estudar, não para duplicar o trabalho da Câmara Corporativa, não para elaborar um novo texto, mas para que no plenário estivessem presentes pessoas especialmente capacitadas para intervir no debate.
Como é que se processava depois o debate?
Normalmente, a comissão nem sequer elaborava nem lia o seu parecer e limitava-se a intervir na especialidade. Foi assim, designadamente, na revisão constitucional de 1959, em que a meu ver, sem prejuízo da formação da vontade da Assembleia, foram aqui discutidos, sem parecer nem texto da comissão, uma proposta e oito projectos de revisão.
Eis porque, em meu entender, não considero de perfilhar o método da comissão. A comissão não tem que apresentar um novo texto, não pode nem deve fazê-lo, pois que essa missão não lhe compete pelo Regimento, e ninguém disso a encarregou. Mas há outro aspecto, que é o aspecto do plenário. Disse que assim se passavam as coisas até à X Legislatura. Efectivamente, a partir da abertura desta legislatura começa a vincar-se a tendência para as comissões produzirem os seus pareceres, lidos aqui ou reproduzidos no Diário das Sessões.
Mas é apenas no caso dia comissão eventual para o estalido da revisão constitucional que a comissão aparece a propor um texto completo. Ainda assim, no entanto, a comissão não recomendou ao plenário que a discussão se firme «obre esse texto; conclui, sim, que a discussão ma especialidade se firme sobre a proposta do Governo, com as alterações e emendas apontadas pela comissão.
Depois disso, e agora no caso que nos ocupa, a comissão vai mais longe e propõe não só um texto, como a recomendação de que a discussão se faça sobre esse texto. Já disse da impossibilidade de o fazer do ponto de vista da comissão. Creio que o próprio plenário mão pode aceitar esta recomendação.
É direito fundamental dos Deputados e volto à lição do Mestre:

[...] discutir e votar as propostas e projectas de Lei e a matéria das resoluções e apreciar os actos do Governo ou da Administração. E este direito que fundamentalmente constitui a função dos Deputados como titulares do órgão colegial que a Assembleia forma. Tem de ser excedido nos termos regimentais, mas, desde que o seja, mão pode o Deputado ver recusado o uso da palavra para as discussões e as apreciações referidas, nem ser impedido de votar nas deliberações.

Ora, o Regimento consagra, efectivamente, como se há-de proceder em face de textos diversos. Regimento que, note-se, não é facultativo, nem afastável pelo voto da maioria, já que o Regimento tem de existir, porque o impõe a Constituição - artigo 101.º -, que não foi alterada neste ponto; e assinala-lhe imediatamente um