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2630 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês- Júlio Alberto da Costa Evangelista-Gustavo Neto Miranda - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Manuel Artur Cotia Agostinho Dias - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXVIII

(Processo)

1. A acção panal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos mo Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas conta a Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.
2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.
3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:

a) Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;
b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia, correccional.

4. O julgamento será feito pelos tribunais Competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Gosta Evangelista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXIX

(Publicação de decisões)

1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruas de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Gosta Evangelista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Henrique, dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXVI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XL

(Contravenções)

1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20 000$:

a) A infracção ao preceituado no n.º 3 da base XVI e nos n.ºs 2, 3 e 4 da base XXII;
b) A infracção ao preceituado na base XXII.

2. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição, para o Supremo Tribunal Administrativo.
3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que a base XXXVII da proposta de lei passe a constituir a base XLI, com a seguinte redacção:

BASE XLI

(Publicação do regulamento)

O Governo publicará no prazo de cento e oitenta dias a regulamentação da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Gustavo Neto Miranda - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL

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