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29 DE JULHO DE 1971 2629

Nos termos regimentais, propomos que à base XXIX da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXIII

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, é, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado que não tenha ainda sido cumprida.
5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Manuel Artur Cotia Agostinho Dias - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXX da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXIV

Penas aplicáveis

Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral agravadas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Coita Agostinho Dias - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXV

(Outros crimes de imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:

a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e, bem assim, a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
b) A infracção ao disposto no n.º 3, alínea a), da base X - com prisão até dois anos e multa correspondente;
c) As infracções ao disposto no n.º 3, alíneas b), c) e d), da base x - com prisão até três meses e multa correspondente;
d) A infracção ao disposto no n.º 2 da base XI - com multa de 30 000$ a 300 000$;
e) A infracção ao disposto na base XVIII - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
f) A falta de publicação de resposta a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 da base XIX e a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base XXI ou a falta de publicação dessa declaração nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;
g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXII da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXVI

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIII da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXVII

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directores e redactores dos