O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 1971 2625

2. Nenhuma, publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.
3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela {denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.
4. No caso de a edição ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, deverá sempre indicar-se no local onde habitualmente se insere á designação do editor que se trata de edição do autor.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - João António Teixeira Canção - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Manuel Artur Coita Agostinho Dias - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que a base XV da proposta de lei passe a constituir a base XVIII, com a seguinte redacção:

BASE XVIII

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais)

1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção.
2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública paira rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 5.
4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.
5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes misturados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - João António Teixeira Canedo - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Gastelino e Alvim - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Victor Manuel Pifes de Aguiar e Silva - João Duarte de Oliveira - Gustavo Neto Miranda.

Nos termos regimentais, propomos que a base XVI da proposta de lei passe a constituir a base XIX, com a seguinte redacção:

BASE XIX

(Direito de resposta)

1. Os periódicos silo obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva quê se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.
2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.
3. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.
4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado e prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.
5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - João António Teixeira Canedo - Manuel Artur Gotta Agostinho Dias - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto de Miranda - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Henrique dos Santos Tenreiro - João Duarte de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Nos termos regimentais, propomos que a base XVII da proposta de lei passe a constituir a base XX, com a seguinte redacção:

BASE XX

(Recusa de Inserção de resposta)

1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;
b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.