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29 DE JULHO DE 1971 2623

2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou dele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.
3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:

a) Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego da violência;
b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;
c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;
d) Seja clandestino.

4. Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandato judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.
5. A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou remediar.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Crus de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Manuel Artur Cotia Agostinho Dias - Gustavo Neto Miranda - João António Teixeira Canedo - Henrique dos Santos Tenreiro - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - João Duarte de Oliveira - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Nos termos regimentais, propomos que a base X da proposta de lei passe a constituir a base XI, com a seguinte redacção:

BASE XI

(Garantia da liberdade de Imprensa)

1. Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo deverá providenciar no sentido de:

a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;
b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;
c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas empresas, bem como a tiragem das suas publicações;
d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística;
e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;
f) promover a publicação de obras de reconhecimento mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

2. As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Manuel Artur Coita Agostinho Dias - João Duarte de Oliveira - Henrique dos Santos Tenreiro - Gustavo Neto Miranda - João António Teixeira Canedo - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Nos termos regimentais, propomos a introdução de uma base nova a seguir à base XI (base X da proposta de lei), com a seguinte redacção:

BASE XII

(Ensino do Jornalismo)

Para assegurar a formação de profissionais de imprensa, de harmonia com as exigências culturais, científicas e técnicas da sua missão de interesse público, o Governo promoverá a organização do ensino do jornalismo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Gosta Evangelista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - João António Teixeira Canedo - João Duarte de Oliveira - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 1 da base XI da proposta de lei passe a constituir a base XIII, com a seguinte redacção:

BASE XIII

(Limites de Liberdade de Imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;
d) O respeito da verdade, a defesa da moral e dos direitos da intimidade das famílias e dos indivíduos;