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2620 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

dade da imprensa, defendendo-a, sobretudo das ameaças de concentração oligopolista e a fim de evitar que a opinião pública seja contaminada por mensagens susceptíveis de perturbarem a paz e a ordem social. Não é isenta de riscos esta intervenção do Estado, que pode ceder à tentação de querer ouvir nos órgãos da imprensa apenas o eco da sua própria voz. É indubitável, porém, que no condicionalismo da informação contemporânea, o Estado social de direito, que, por definição, deve ser imune àquela tentação, representa para o cidadão a mais sólida garantia de poder fruir do direito de ser informado livre e objectivamente.
Tudo isto se reconhece e se contempla adequadamente na proposta de lei n.º 13/X, contrariamente ao que acontece com o projecto de lei da autoria dos Srs. Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão, a algumas de cujas disposições mais importantes não posso conceder a minha concordância. Na sua judiciosa economia, a proposta de lei especifica cuidadosamente as diversas garantias que salvaguardarão a liberdade de imprensa e que assegurarão que essa liberdade, direito fundamental da pessoa humana, se volva de formal em liberdade concreta, exercida no seio de uma «comunidade política ordenada segundo a justiça social».
Por outro lado, e concomitantemente, a proposta de lei especifica também, cuidadosamente, os limites a que fica sujeito o direito da liberdade de imprensa, de modo a assegurar outros direitos fundamentais da Nação, do Estado e da pessoa humana. Assim, o princípio da liberdade de imprensa traduz-se em critérios de valoração objectiva que, nos limites do possível, permitirão estabelecer abstracta e preventivamente a licitude das diversas manifestações possíveis dessa liberdade, procurando-se de tal modo acautelar as arbitrariedades interpretativas na posterior aplicação da lei a cada caso concreto. Trata-se de determinar de modo positivo - e não apenas de modo negativo, remetendo para a lei geral e, em particular, para a lei penal -, trata-se de determinar de modo positivo, dizia, o significado e o conteúdo da liberdade de imprensa, à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional e das exigências da função ético-social que a imprensa desempenha.
Seria absurdo que um Estado social de direito reconhecesse e consagrasse uma liberdade que atentasse contra os interesses superiores da comunidade e que desconhecesse as necessidades do bem-comum da sociedade e dos seus membros.
O diploma que iremos aprovar, estabelecendo um sistema institucional que substituirá as pessoas pelos processos, vai decerto rasgar novos horizontes à nossa sociedade, em particular à sua vida cívica e intelectual, estimulando a sua capacidade criadora e inovadora, sem descurar, no entanto, a salvaguarda dos valores intangíveis do seu património histórico, cultural e moral. Assim, ele inscreve-se na prossecução do programa político de renovação na continuidade em que a maioria esmagadora do povo português se encontra vitalmente empenhada...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... processo histórico que tem de ser conduzido com autenticidade e sem subterfúgios.
Não é paradoxal falar-se de uma aprendizagem da liberdade, e a própria obediência constitui um elemento imprescindível do exercício das liberdades concretas. O único factor que degrada a obediência, como escreveu Alexis de Tocqueville, «é o sentimento servil que leva a obedecer». Pois esta lei vai constituir, para todos os portugueses, um magnífico ensejo de aprendizagem da liberdade, e não será esse o menor dos serviços que terão de agradecer ao Presidente do Conselho, que a promoveu, e ao ilustre Ministro, seu colaborador, que a subscreveu.
Deste modo - e deixando para a discussão na especialidade o exame de aspectos parcelares -, considerando os princípios e valores que informam a proposta de lei, considerando a sua economia, a sua oportunidade e a sua conveniência, dou-lhe a minha aprovação na generalidade, declarando ainda que perfilho as alterações e os aditamentos propostos no seu parecer pela comissão eventual constituída para estudo da lei de imprensa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão. Haverá sessão esta noite, conforme anunciei. Em virtude da hora tardia a que a de agora acaba, fica adiada para as 22 horas e 15 minutos a sessão da noite.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram, durante a sessão:

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Lopes da Cruz.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Rui Pontífice Sousa.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Jorge Augusto Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Luís António de Oliveira Ramos.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Rafael Valadão dos Santos.
Teodoro de Sousa Pedro.

O REDACTOR - Luiz de Avillez.

Propostas de alteração enviadas para a Mesa durante a sessão:

Propomos que ao n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei n.º 5/X seja dada a seguinte redacção:

1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei