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29 DE JULHO DE 1971 2627

Nos termos regimentais, propomos que a base XX da proposta de lei passe a constituir a base XXIV, com a seguinte redacção:

BASE XXIV

(Publicações para a Infância e a adolescência)

As publicações periódicas ou não, declaradamente destinadas à infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira - João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.

Nos termos regimentais, propomos que a base XXI da proposta de lei passe a constituir a base XXV, com a seguinte redacção:

BASE XXV

(Imprensa estrangeira)

1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.
2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Gustavo Neto Miranda - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Camilo António de Almeida Gama Lemos do Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base XXII da proposta de lei seja substituída pela seguinte:

CAPÍTULO IV

Empresas jornalísticas e editoriais

BASE XXVI

(Pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;
b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;
c) Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.

2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Henrique dos Santos Tenreiro - Gustavo Neto Miranda - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que a base XXIII da proposta de lei seja substituída pela seguinte:

BASE XXVII

(Pessoas singulares)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Julho de 1971. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Júlio Alberto da Costa Evangelista - Henrique dos Santos Tenreiro - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Gustavo Neto Miranda - Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça - João Duarte de Oliveira.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base XXIV da proposta de lei passe a constituir a base XXVIII, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO V

Regime de exame prévio

BASE XXVIII

(Pressupostos e âmbito)

1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.
3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII.