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2610 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

conteúdo específico, que é, designadamente, o de fixar as condições de apresentação de projectos de lei.
For outro lado, face a dois textos, o plenário pode, evidentemente, adoptar um caso base de discussão, pode mesmo ter de encarar três textos, já que a Câmara Corporativa pode propor um contraprojecto e qualquer Deputado perfilhá-lo e requerê-lo para base de discussão. Mas é essa a única hipótese, a única restrição ao direito de discutir e votar projectos e propostas. E foi assim, de resto, que sempre se procedeu. Recordo, designadamente, o caso da Lei n.º 2030 (Lei do Inquilinato), em que, face a um projecto, a uma proposta e a um contraprojecto da Câmara Corporativa, se adoptou como base de discussão para certos pontos a proposta do Governo e, para outros, o contraprojecto da Câmara Corporativa. O que significa adoptar como base de discussão? Significa que em relação a ele se fará a votação prioritariamente, que em relação a ele incidirão propostas de alteração, e que os demais serão discutidos na parte em que, pela votação do texto base da discussão, não ficarem prejudicadas, e só nessa estrita medida.
Portanto, a discussão há-de ser sempre feita conjuntamente, fade a uma proposta ou a um projecto ou a um parecer da Câmara Corporativa. Não é apenas o artigo 36.º do Regimento; é também a própria Constituição que no § 3.º do artigo 103.º isso impõe. O que de resto se compreende; vejamos a situação a que nos conduzia o procedimento adoptado pela Comissão e do qual eu discordei.
Pois teríamos, eventualmente, um texto que nem sequer foi objecto de parecer da Câmara Corporativa, o que também é contrário à Constituição. A Câmara Corporativa deu parecer sobre os projectos, deu parecer sobre a proposta; e apresentou o seu contraprojecto, sobre o qual, evidentemente, não tinha de dar parecer, porque é o resultado do seu parecer. Se vamos considerar um novo texto, teremos a infracção à disposição do artigo 35.º do Regimento, que não permite que aqui sejam discutidos quaisquer textos sem parecer da Câmara Corporativa ou sem que tenham decorrido o prazo para ele ser emitido.
Nem se diga que estou a falar de um incidente passado não estou. Estou a falar de um caso presente, embora não considere encerrado o referido incidente; mas entendo que falar dele só deve ser na altura própria, no órgão próprio, pelo meio próprio. E a altura própria só pode ser, por definição, depois de aparecer uma lei de revisão; o sítio próprio é este e apenas este, já que a Assembleia Nacional é o único órgão competente para conhecer da inconstitucionalidade formal das leis promulgadas pelo Presidente da República; e o meio próprio é o do artigo 123.º, § único, da Constituição.
Só por isso, portanto, eu dizia que não considero o incidente encerrado e que penso, efectivamente, levantar aqui, oportunamente, o problema da inconstitucionalidade formal da lei de revisão.
Mas revertamos ao assunto em análise.
Eu defendi a minha posição, como é meu direito; e é evidente que, em face dela, as mesmas causas conduzirão aos mesmos efeitos.
Adoptei uma atitude consciente e deliberadamente; não por precipitação e imaturidade; pode efectivamente a minha prática e maturidade terem aumentado de então para cá, mas como elas não foram factor que tivesse influência na minha atitude, a atitude manter-se-á.

O Sr. Ulisses Cortês: - Pelo facto de a Assembleia ter seguido os trabalhos como seguiu, VV. Ex.ªs abandonaram os trabalhos. V. Ex.ª está, portanto, a fazer pressão sobre a Assembleia.

O Orador: - V. Ex.ª quer que eu chame a atenção...

O Sr. Ulisses Cortês: - ... Eu chamo a atenção de V. Ex.ª só para este aspecto. De resto, devo dizer-lhe que, juridicamente, a sua argumentação não convence...

O Orador: - Folgo com isso.

O Sr. Ulisses Cortês: - Interrompo V. Ex.ª só para chamar a sua atenção sobre o facto de afirmar que, a manter-se a prática seguida na discussão da proposta de lei de revisão constitucional, seriam os mesmos os efeitos, isto é, V. Ex.ª abandonaria os trabalhos parlamentares, em termos semelhantes aos que então lamentavelmente se verificaram.
Considero o facto como um meio de pressão sobre a Assembleia, contra o qual não podia deixar de insurgir-me.
Não me parece também regimentalmente correcta a interpretação de V. Ex.ª sobre a competência e métodos das comissões parlamentares. Estas comissões não estudam apenas: formulam sugestões, emitem votos, propõem novos textos, aperfeiçoam os diplomas submetidos à sua análise.
Assim se tem trabalhado na presente legislatura, podendo citar os casos das Comissões de Finanças, Economia e Ultramar, que têm prestado úteis contribuições para a eficiência e aperfeiçoamento dos projectos e propostas de lei. Este processo de actuação pretende revitalizar as Comissões, de modo a assegurar-lhes uma acção construtiva e uma profícua colaboração.
De resto, este método foi observado relativamente à proposta de revisão constitucional, e o processo de discussão adoptado foi harmónico com a Contituição e conforme ao Regimento. Não hesito em afirmá-lo como jurista, conhecedor dos princípios da hermenêutica. Corresponde a um caso omisso, que pode ser resolvido por analogia, de acordo com a interpretação mais correcta. Nada proíbe no Regimento que a Comissão estabeleça um texto que sirva de base à discussão, à semelhança do que sucede com a Câmara Corporativa.
A vida não é apenas experiência histórica; é permanente inovação. Não parece também que o texto da comissão de estudo careça de ser submetido, de novo, à Câmara Corporativa. Esse texto é fundamentalmente constituído pela proposta do Governo, que foi já objecto de exame daquela Câmara.
O resto são sugestões da própria Câmara Corporativa, com alguns aditamentos e alterações, normais e correntes na vida parlamentar.

O Sr. Júlio Evangelista: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Correia da Cunha: - Não apoiado! O passado tem sido evocado muitas vezes nesta Câmara. Mesmo muitas vezes.

O Orador: - Eu lamento ter de lembrar a V. Ex.ª que, se queria fazer uma interrupção, devia, pelo menos, por imperativo regimental, ter pedido a indispensável autorização.

O Sr. Ulisses Cortês: - A V. Ex.ª não peço coisa nenhuma.

O Orador: - Pois faz V. Ex.ª muito bem... Porque se a pedisse, eu dar-lhe-ia autorização. Agora o que não lhe consinto é aquilo que julgo contrário às mais elemen-