O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1971 2679

que se torna necessário defender é, mais do que a dos jornalistas e das empresas, a do público leitor. E consiste em vigiar de perto as iniciativas jornalísticas, a fim de evitar que caiam sob a alçada da plutocracia da imprensa, que, na sua avidez pelo dinheiro, não olha a meios para atingir fins, competindo então ao Governo não recear, mas até desejar, as luzes que iluminem, mas defendendo o povo das luzes que cegam e queimam. Que assim venha a acontecer. Estas, Sr. Presidente, as considerações que a redacção da base V me sugeriu.
Tenho dito.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: O ponto agora em discussão é para mim um dos mais importantes desta lei de imprensa. Da decisão que for tomada dependerá, em grande parte, a viabilidade de uma aplicação prática do diploma que estamos a discutir.
É inegável a força social e a função de carácter público que a imprensa desempenha. A Constituição afirma-o expressamente no § 2.º dos artigos 8.º e 23.º e a obrigatoriedade de inserir notas oficiosas do Governo é uma prova jurídica, de novo constitucional, que assim é.
Para além do plano jurídico, não sofre contestação a função que a imprensa pode e deve cumprir no desenvolvimento sócio-cultural e económico de comunidade, onde e para a qual se produz.
Tanto a proposta do Governo como o texto da comissão eventual e, ainda que mais moderadamente, o contra-projecto da Câmara Corporativa tentam definir a função social da imprensa.
Esta tentativa é ingrata e os seus resultados são incertos.
Na verdade, que adianta afirmar que «é lícito a todos os cidadãos utilizarem a imprensa de acordo com a função social desta» ou declarar que «a imprensa periódica deve circunscrever-se às informações que venham de fonte conhecida»?
Sabe-se que só utilizarão a imprensa os cidadãos que a ela tiverem acesso directo e pessoal. Sabe-se que é cada vez mais difícil, numa época em que os meios de comunicação social atingem a fase do gigantismo, cada indivíduo poder exprimir, através da imprensa, o seu pensamento.
Para além da ambiguidade da expressão «fonte conhecida», é, por outro lado, evidente que a imprensa deverá comportar-se com objectividade e boa-fé, abster-se de publicar notícias falsas ou deturpadas. Por isso mesmo, a lei geral e a lei em discussão prevêem sanções relativamente aos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Isto é por de mais evidente, mas parece pouco jurídico e pouco consistente.
Este conjunto de argumentos leva-me, por isso, a considerar que, em vez de uma pomposa enunciação pragmática, é preferível, para que a imprensa, como força social, possa desempenhar a sua função de carácter público, definir com precisão, com rigor jurídico, o princípio da liberdade de expressão de pensamento pela imprensa e os respectivos limites.
Estes limites só serão actuantes e só não serão perigosos se, na realidade, forem definidos rigorosamente. É o que se pretende com a proposta de alteração que acabou ide ser lida.
A propósito desta proposta de alteração, queria ainda chamar a atenção de VV. Ex.ªs para o n.º 4, que diz: «Toda a publicidade inserta no periódico terá de ser identificada de modo inequívoco e de conter o nome do anunciante.»
Relaciona-se com o problema, que parece ser da maior importância, de as pessoas que lêem os jornais ou as revistas saberem efectivamente que estão a ler informações desse jornal, e não publicidade.
A chamada publicidade redigida, sem sinal de pago - utilizada frequentemente neste país -, induz em erro os leitores e presta um mau serviço à causa da informação.
Mesmo que, como presumo, as opiniões de VV. Ex.ªs divirjam da minha quanto aos n.ºs 1, 2 e 3, merecerá especial consideração o n.º 4 da proposta de alteração que acabou de ser lida.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: A base V do texto proposto pela comissão eventual coincide, em certo sentido, com o artigo 1.º da proposta de lei. Consagram-se nela alguns princípios essenciais: a função social da imprensa; o direito da sua utilização por todos os cidadãos; as condições de informação verídica e objectiva. Parece-me, Sr. Presidente, que estes princípios- são indiscutíveis, e creio que também são unanimemente aceites.
A epígrafe do capítulo n, onde esta base se integra, fala precisamente em liberdade de imprensa. Esta terminologia da epígrafe, Sr. Presidente, representa, por assim dizer, o respeito por uma terminologia consagrada, porque a liberdade de imprensa é, realmente, o direito de expressão, pela imprensa. Ao acentuar-se a função social da imprensa, nada mais se faz, ou faz-se precisamente, quero eu dizer, a enunciação da liberdade de imprensa, e nas bases seguintes; desenvolvem-se as faculdades em que este direito, por assim dizer, se analisa. Por isso vêm depois, Sr. Presidente, consignados nas epígrafes do capítulo II:

O direito de acesso às fontes de informação;
O direito ao sigilo profissional;
O direito de publicação;
O direito à constituição de empresas;
O direito de circulação de impressos, etc.

São as várias faculdades em que este direito se analisa. A comissão eventual consignou, atentamente, a enunciação deste preceito e também não deixou de ponderar, Sr. Presidente, que alguns dos seus enunciados têm, por assim dizer, sentido programático. Nem sequer para eles consta na lei qualquer sanção ou se prevê qualquer penalidade. Mas entendeu-se que, pela eminente dignidade da função pública da imprensa e da sua função social, precisamente por isso, Sr. Presidente, não se deveria eliminar deste preceito certas expressões de conteúdo ético, de conteúdo programático, inerentes à função social da imprensa.
Foi isto que a comissão aceitou, depois de devidamente ponderar, em todos os pormenores, o enunciado desta base.

Tendo dito, Sr. Presidente.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Eu sou na verdade a pessoa menos indicada para me envolver na discussão desta lei e nomeadamente de certos dos seus pormenores, visto que pouco ou nada conheço de jornalismo e de imprensa.
Não tenho dúvida acerca dos três números da base V apresentada pela nossa comissão eventual, que me mereceu aprovação; todavia, tenho sérias dúvidas, sobre o alcance do n.º 4 da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão. Como nesta Casa. há alguns Sr.ª Deputados que estão mais familiarizados com os problemas da imprensa, ou muito agradeceria