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5 DE ABRIL DE 1972
possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.
Se constitucionalmente a Lei Orgânica não tem de impor a integração de serviços públicos na organização de todo o território nacional, o que tem é de prever a possibilidade de um regime assente nessa integração.
Mas, segundo o n..° VII, 'em exame, a competência dos outros Ministros será definida em «diplomas especiais», donde será de deduzir não se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E assim se deverá entender, pois, efectivamente, não se trata já da definição do regime geral do governo das províncias ultramarinas, mas de regular, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Ultramar, o regime particular de dado serviço. Por outro lado, a palavra «lei», no § 1.° do artigo 136.° da Constituição, tem de ser entendida no seu sentido amplo.
Mas será de restringir a amplitude do n.° VII, em causa, limitando o seu campo de aplicação apenas aos serviços cuja acção e quadros devam ser unificados em todo o território nacional?
Por hipótese, a acção de um dado serviço pode não ter de abranger todas as províncias, devido, por exemplo, à peculiaridade de alguma ou algumas delas.
Não julga a Câmara que tal circunstância constitua suficiente razão para impedir a adopção do regime previsto no n.° VII.
Segundo este preceito, será pelos diplomas especiais nele previstos que poderá ser criado o regime de unificação dos serviços públicos cuja acção e quadros devam -compreender o ultramar; contudo, redigiu-se a norma como se a acção e quadros desses serviços já estivessem unificadas. Há, pois, que corrigir a deficiência. Por sua vez, há que afirmar o princípio de uma forma positiva, em obediência ao comando constitucional.
Há a notar, por fim, que no n.° VII se usa a expressão «serviços administrativos», enquanto no § único do artigo 133.° da Constituição se emprega a de «serviços públicos».
Ora, as duas expressões têm sentido técnico-jurídico diferente, embora seja corrente usar a de «serviços públicos» para designar os serviços do Estado em geral.
A verdade é que, por serviço administrativo se entende «a organização permanente de actividades humanas destinadas ao desempenho regular de uma ou mais atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos administrativos», enquanto «serviço público é o serviço administrativo cujo objecto consiste em facultar por modo regular e contínuo a quantos deles careçam os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida» 14.
Ê evidente que na Constituição se utilizou a expressão «serviços públicos» no sentido de serviços administrativos, e, por isso, é de manter a terminologia utilizada no n.° VII, que, aliás, é a utilizada em vários outros preceitos da proposta.
0 disposto no n.° VII corresponde, como se assinalou na parte deste parecer relativa à apreciação na generalidade, a um dos grandes princípios que informam a política ultramarina nacional.
Por isso, não deverá constar de um simples número, mas constituir, só por si, uma base que deverá ser redigida de uma forma mais directa.
14 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 229 e segs. e 983 e segs., e 9.ª ed., pp. 232 e segs?.
E como se trata de um princípio não apenas respeitante ao Governo, a Câmara sugere, como lugar mais adequado para a sua inclusão na proposta de lei, o capítulo n, subordinado à epígrafe «Princípios fundamentais de governo dais províncias ultramarinas», onde figurará com o n.° V.
29. Pelo exposto a Câmara propõe a seguinte redacção para os n.° IV, V e VI da base em apreço:
IV— Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe, em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do
termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores--gerais e os governadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V — Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
Além disso, a Câmara propõe que o n.° VII constitua uma base com o n.° V, assim redigida:
Base V
I — Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.
Base XII
30. I — O n.° I desta base corresponde a parte da alínea b) do artigo 136.° da Constituição, segundo o qual compete aos órgãos de soberania da República estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas e legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, ou seja na Lei Orgânica do Ultramar.
Preceitua ele que o Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que, para maior eficiência, seja conveniente regular uniformemente.
Pelas razões já apontadas, entende a Câmara que, tratando-se de competência, é este o termo a empregar ou o verbo correspondente, conforme, aliás, se verifica em relação à referida disposição da alínea b) do artigo 136.° da Constituição, e não o verbo «poder». De resto, no n.° II, a proposta já usa o termo «competência».
Usa-se na proposta, como se verifica das referências anteriores, terminologia diferente da da Constituição, e, ao que julga a Câmara, em detrimento da precisão e do rigor teóricos e sem alcance prático, também.