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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176
Por isso, considera-se correcto escrever «Governador» com letra maiúscula inicial.
A expressão «de governo próprio» está de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 135.° da Constituição e a existência do Governador e da Assembleia Legislativa, como órgãos provinciais, coaduna-se com o disposto, designadamente, nas citadas alíneas a) e 6) do artigo 135.° e ainda com o preceituado no artigo 136.°, alínea c), e § 5.°, também da Constituição.
Pela Lei Orgânica do Ultramar vigente existem já conselhos — bases XXV e XXXIII — com atribuições legislativas.
Verifica-se, pois, de acordo com a Constituição, uma evolução que, como se verá através do disposto nas bases seguintes, corresponde a maior autenticidade representativa.
II — Preceitua-se no n.° II que junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.
A junta consultiva substitui o Conselho Económico e Social existente nas provinciais de governo-geral — bases XXVIII e seguintes da Lei Orgânica do Ultramar — e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.
A sua designação ajusta-se bem às suas funções e diferencia-a convenientemente do Conselho de Governo previsto nas bases XXXVI e XXXIX da proposta de lei.
Porém, no entender da Câmara, também deverá designar-se pelo seu nome essa junta: «Junta Consultiva Provincial».
Secção II
Do governador
Base XVII
37. I — É a transcrição do n.° II da base XVII da Lei Orgânica do Ultramar vigente e está em concordância com a alínea c) do artigo 136.° da Constituição, a que correspondia, anteriormente à revisão, o artigo 154.°
Afigura-se desnecessário dizer-se «em todo o», bastando, portanto, empregar a contracção da preposição «em» com o artigo «o».
Além disso, é de notar que a matéria do último período do número é de novo consignada nas bases XXII e XXIII da proposta, que correspondem às bases XXV e XXVI das «Conclusões» deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.
Será a seguinte a redacção do número:
Base XX
I — O Governador é, no território da respectiva provinda, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
II — Está em perfeita harmonia com o preceituado no § 5.° do citado artigo 136." da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.° do texto constitucional anterior à revisão.
O assento da matéria na Lei Orgânica vigente é o n.° n da base XXII.
III — A Lei Orgânica do Ultramar, no n.° II da base XVII, estabelece, como se dispõe no n.° i da proposta de lai, que o governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.
No artigo 7.° de cada um dos estatutos político-administrativos das províncias veio a estabelecer-se que gozam das «honras que competem aos Ministros do Governo da República». Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam ao ultramar, entende-se que essas honras vigoram apenas relativamente ao ultramar.
Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.
É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo-geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 31 de Outubro de 1962 a apoiou.
A parte final do n.° III, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, estabelece que a têm sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
As precedências, também no ultramar, estão estabelecidas directamente no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção — Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 — preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o Decreto n.° 45 789, de 2 de Julho de 1964.
Segundo o citado artigo 205.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo, Decreto n.° 40 708, de 31 de Julho de 1956, a seguir aos membros do Governo estava o «governador da província onde se efectuar a solenidade».
Pelo também citado Decreto n.° 45 789, a seguir aos membros do Governo estão os governadores-gerais e só depois o governador da província onde se realizar a cerimónia.
Nada há a objectar ao preceito em análise.
IV — A matéria deste número já faz parte da Lei Orgânica do Ultramar vigente — base LXXXII — e de cada um dos estatutos das províncias ultramarinas — artigo 7.°, n.° 2.°
Compreende-se a sua inclusão na Lei Orgânica do Ultramar como homenagem à bandeira, símbolo e afirmação da unidade nacional que o Governo procura defender e reforçar.
Base XVIII
38. Corresponde à base XVIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que reproduz a base XVIII das conclusões do parecer n.° 35/V desta Câmara, mantida na revisão de 1963; está de harmonia com o disposto no artigo 136.° da Constituição, alínea c).
Como se referiu a propósito no n.° V da base XI, há nos n.ºs I e V repetição, pois já na alínea a) do citado n.° V se diz que a nomeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.
A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a referida duplicação nos n.°s I e V desta base.
Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra «normalmente» usado no n.° I.
Onde na base XVIII da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo «comissão», agora utiliza-se o de «mandato», que, efectivamente, se julga mais ajustado à função e responsabilidades dos governadores.
Não se prevê no n.° III a hipótese de ser nomeado governador o próprio encarregado do Governo, e, por isso.