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5 DE ABRIL DE 1972
Tal alteração merecera a aprovação da Câmara Corporativa — parecer n.° 21/VI (III Câmara Corporativa, Pareceres, VI Legislatura, 1955, vol. i, p. 451) —, por se entender que ela desobrigava o governador de ouvir o Conselho do Governo para o exercício da sua competência de declarar provisoriamente o estado de sítio.
Na proposta de lei n.º 18/VIII, de 1963, sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, voltou a inscrever-se na base XXX a referida alínea 6), eliminada pela Lei n.° 2076, mas a Câmara Corporativa, no seu parecer n.° 9/VIII, pronunciou-se contra a alteração e a Assembleia Nacional veio a deliberar no mesmo sentido.
Alegaram-se, então, não só as razões dos pareceres da Câmara Corporativa, mas também o facto de no n.° IV da base XXII da Lei Orgânica se conferir ao governador competência para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições da Assembleia Nacional, do Governo e do Ministro do Ultramar, que lhe forem outorgadas por quem de direito.
O entendimento tem sido, pois, de que o governador passou a poder declarar o estado de sítio provisoriamente, sem necessidade de prévia audição de qualquer entidade ou organismo.
Tal interpretação, porém, tornou-se precária em face do disposto no actual § 5.° do artigo 109.° da Constituição, que veio estabelecer que compete ao Governo a declaração, a título provisório, do estado de sítio, e sê-lo-á também em face do conteúdo do número em análise.
E que, segundo a Lei Orgânica — citada base XXII, n.° III —, declarado o estado de sítio, o governador pode assumir as funções de qualquer dos restantes órgãos da província, mas, segundo a proposta de lei — referido n.° II —, a declaração de estado de sítio importa para o governador a possibilidade de assumir as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, pertença ele ou não à província.
Sendo assim, compreende-se que não caiba ao governador a declaração do estado de sítio, que implica a possibilidade de exercício de funções dos próprios órgãos die soberania.
A possibilidade de assumir tais funções está já no n.° IV da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar, segundo o qual, «em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lhe forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos».
No entanto, é de notar que, segundo este número, (tais atribuições tinham de ser outorgadas restritamente por quem de direito.
Perante o novo regime constitucional da declaração do estado de sítio, a Câmara entende que a nova disposição, que engloba ás dos n.ºs m e IV da base XXII da Lei Orgânica, se adapta melhor ao condicionalismo existente.
O n.° II da referida base XXII da Lei Orgânica foi reproduzido com pequenas alterações, como já se referiu, no n.° II da base XVII da proposta de lei.
III — Estabelece-se neste número que, «verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.º do artigo 109.° da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir & subversão e prevenir a sua extensão».
Por sua vez, o referido preceito constitucional prescreve que, «ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e
garantias individuais que se mostrar indispensável. Deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando a situação se prolongue, prenunciar-se sobre a existência e gravidade dela».
O n.° III da proposta contempla, pois, uma situação que, não justificando o estado de sítio, conduz apenas ao pedido de uma autorização do Governo para a adopção das medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.
Não se especifica, porém, qual a natureza dessas medidas, que, naturalmente, hão-de estar para além das que competem ao governador, pois para as que estejam na alçada dele não é necessária autorização. Da conjugação do preceito em apreço com disposto no citado § 6.° do artigo 109.° da Constituição, dever-se-á entender que o legislador se quer reportar às medidas restritivas das liberdades e garantias individuais.
Por outro lado, é de precisar que essa autorização tem de ser feita nos termos do citado § 6.° do artigo 109.° e, portanto, com as limitações constantes da sua parte final.
Destas imprecisões resulta uma certa descaracterização da norma, a que convém obviar, harmonizando melhor o referido n.° IV com o preceituado constitucionalmente no mencionado § 6.°
Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para o n.° III da que será a base XXVII:
III — Ocorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do estado de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do § 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.
SECÇÃO III
Da Assembleia Legislativa
Base XXV
47. Corresponde à base XXV, n.ºs I e II — respeitante às províncias de governo-geral —, da Lei Orgânica do Ultramar e está de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 135.° da Constituição.
Pelo referido preceito constitucional as províncias têm o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio. Ora, a Assembleia Legislativa é precisamente esse órgão.
Como também se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, em relação aio Conselho Legislativo nas províncias de governo-geral, a sua composição deverá assegurar «representação adequada às condições do meio social», e a duração de caída legislatura será de quatro anos.
E de notar, porém, que na base seguinte se trata especialmente da composição da Assembleia Legislativa e que, por isso, falar-se, nesta base, também de composição, representa falha técnica a corrigir.
Mas pela base ora proposta, aplicável a todas as províncias, serão de admitir, quanto à duração da legislatura, as excepções previstas na Lei Orgânica e nos estatutos político-administrativos das diversas provinciais, o que, aliás, corresponde à interpretação corrente, segundo a qual a Lei Orgânica apenas estabelece a regra geral, sendo, por analogia com o previsto em relação à Assembleia Nacional, de admitir excepções. O esclarecimento ora estabelecido è, porém, útil.
Segundo a Lei Orgânica, nas províncias de governo-geral
base XXV, n.° II — o Conselho Legislativo é constituído
por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.