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6 DE ABRIL DE 1972
Base XXIX
52. I — O n.° I desta base é a transcrição do n.° III da base XXVI da Lei Orgânica, aplicável às províncias de governo-geral e também, por força do disposto na base XXXIII, às de governo simples.
Já assim era segundo a primitiva redacção da Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 —, que representara uma evolução em relação à Carta Orgânica, segundo a qual —artigo 76.°— a iniciativa da apresentação de projectos de diplomas apenas pertencia ao governador, embora os vogais lhe pudessem apresentar propostas que ele podia admitir à discussão se não envolvessem diminuição de receitas ou aumento de despesas.
O preceito em apreço harmonizasse com o que no artigo 97.° da Constituição se dispõe em relação à Assembleia Nacional.
II — O preceituado no n.° n constitui providência natural para evitar a apresentação de propostas que não tenham um mínimo de viabilidade.
Mas como o número de membros da Assembleia Legislativa que terão de assinar os projectos de diplomas, deverá ser função da composição da mesma assembleia, o assunto deverá relegar-se para os estatutos das províncias.
A base terá o n.° XXXVII e a Câmara propõe a seguinte redacção para o n.° n:
II — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada provinda.
Base XXX
53. I — Corresponde ao n.° n da base XXIV da Lei Orgânica que reproduz, embora com alterações, o proposto por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
II — Segundo a Lei Orgânica — redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 —, se o governador discordar da publicação do diploma votado pelo Conselho Legislativo submeterá o assunto ao Ministro do Ultramar, que, ouvido o Conselho Ultramarino, pode determinar a sua publicação total ou parcial ou legislar sobre o assunto.
Pela redacção actual — a resultante da revisão de 1963 —, no caso de discordância do governador, duas hipóteses se podem dar: ou o diploma é da iniciativa do governador, e este limitar-se-á a informar o Conselho Legislativo, que deixa de julgar oportuna a sua publicação, ou o diploma é da iniciativa dos vogais.
Neste caso, ou submete o assunto à decisão do Ministro do Ultramar ou solicita que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho.
No primeiro caso, o da submissão à decisão do Ministro, este, tal como ante a redacção da Lei n.° 2066, ou manda publicar o diploma, ou legisla. No segundo caso — o da nova remessa ao Conselho Legislativo —, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandará publicá-las.
Segundo a proposta de lei, no caso de discordância também se prevêem as duas hipóteses já apontadas e no primeiro caso — o de a iniciativa do diploma ser do governador — a solução é a mesma.
No segundo caso — o de a iniciativa ser dos vogais — é que a solução já é diferente.
De facto, nesta hipótese, não haverá que recorrer ao Ministro do Ultramar. O diploma, em caso de discordância, terá de ser de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou 'as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o governador não poderá, recusar a publicação.
O sistema, além da sua maior simplicidade, está mais de acordo com o princípio da autonomia consignado no artigo 1135.° da Constituição, segundo o qual as províncias ultramarinas têm o direito de legislar através de órgãos próprios.
III — Corresponde ao n.° IV da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2119, de 24 de Junho de 1963.
Este número foi introduzido pela Assembleia Nacional e corresponde, efectivamente, a uma distinção que havia a fazer e que clarifica em muito o problema.
Efectivamente, se se suscita o problema da constitucionalidade e da legalidade, ele deve ser encarado e resolvido com base em tal configuração.
Tanto a proposta como a Lei Orgânica se referem a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Mas, efectivamente, dever-se-á falar em ilegalidade?
Fezas Vital define a realidade social como pluralista, e não monista, por o homem não se integrar somente no todo nacional, mas também em unidades sociais, outros tantos corpos colectivos, com os seus fins próprios, ou seja, os correspondentes bens comuns cuja realização se propõem, subordinados, como bens comuns particulares ou parciais, ao bem comum nacional em que se integram, como este deverá, de certo modo, subordinar-se ao bem comum universal, obtido pela coordenação e integração dos vários bens comuns nacionais. E não subordinação exclusiva ao bem comum nacional ou, quando muito e através deste, ainda ao bem comum universal, porque os diversos bens comuns coordenam-se e subordinam-se, integram-se e organizam-se gradualmente até ao bem comum de todo o universo, que é Deus.
Em suma, diz Fezas Vital, «pluralidade coordenada e hierarquizada e não caótica ou simplesmente justaposta», o que implica idêntica coordenação e subordinação das «autoridades» incumbidas de os gerir e sancionar.
E, «daí, que as normas elaboradas pelas autoridades afectas à gestão de bens comuns superiores na hierarquia dominem as normas criadas pelas autoridades gestoras dos bens comuns inferiores».
Assim, uma fonte inferior só pode sobrepor-se à fonte superior quando esta ou outra superior a ambas, com consentimento legal, o determine, ou na hipótese de a lei «exigir» certa fonte como meio indispensável à sua integração substancial; neste caso todas as restantes fontes secundárias deverão dizer-se dominadas pela fonte integradora, visto a soberania da lei implicar em tal case a superioridade da fonte destinada a completá-la 16.
Por outro lado, tanto as leis propriamente ditas como os decretos-leis são leis ordinárias e têm o mesmo valor formal e idêntica força obrigatória, donde resulta poder uma lei ser alterada ou revogada por um decreto-lei.
Quanto ao ultramar, têm, ainda, força de lei os decretos e os diplomas legislativos ministeriais do Ministro do Ultramar e os diplomas legislativos que em cada província ultramarina sejam publicados pelos órgãos competentes.
16 Fezas Vital, «Hierarquia das fontes de direito», Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano m, n.° 15, Março de 1943, pp. 6 e segs.