O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3494-(43)
5 DE ABRIL DE 1972
II — Segundo o n.° II será aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXIII e XXIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos. A verdade é, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante à anulação, revogação, reforma ou suspensão das suas decisões.
III — No n.° III consigna-se que os secretários provinciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já se entendia.
63. A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, sugerindo, porém, a seguinte redacção para o n.° II:
11 — Ê aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
Base XXXVIII
64. I — E a transcrição do disposto no n.° IV da base XXIII da Lei Orgânica, mas acrescenta que o governador poderá delegar em cada secretário provincial o que respeite à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
São esses o entendimento e a prática correntes.
II — Corresponde ao n.° V da base XXIII, sendo a primeira parte a transcrição também da primeira parte desse número.
Quanto à segunda parte, estabelece-se na Lei Orgânica — referido n.° V da base XXIII — que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á «secretaria-geral», e ainda —n.° III da mesma base —, que o secretario provincial que tiver a seu cargo a administração civil denominar-se-á «secretário--geral» e será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão.
No n.° II da base XXXVIII da proposta em apreço preceitua-se que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil se denominará «secretaria--geral» e que o secretário provincial que nela superintender usará o título de «secretário-geral».
Pela Lei Orgânica — Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 — o secretário-geral era um funcionário de carreira e considerava-se necessário que assim fosse para que constituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos. Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secretário-geral, escolhido entre funcionários e exercendo as funções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão — artigo 39.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46982, de 27 de Abril de 1966.
E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.
Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.
Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre funcionários; as suas funções deixam de ser exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo «secretário-geral» cessa de ser denominação para ser apenas um título.
Por isso, nos vários números do capítulo n do título m se fala só em secretários provinciais.
Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador e que a razão da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.
Por isso, a Câmara lhe dá a sua concordância, mas pensa, pelas razões já aduzidas, que haverá que substituir no n.° II o termo «atribuições» pelo de «funções».
No ordenamento do parecer, a base receberá o n.° XXX.
Base XXXIX
65. Segundo esta base, compete ao Conselho de Governo, sob orientação superior do governador-geral, além do mais que for determinado no estatuto de cada província, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais.
Já se disse, a propósito do n.° n da base XXXVI — n.° 60-1 —, que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.
Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios, traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos que dirige.
Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação
Como tal poder é expressamente atribuído pela Constituição ao Presidente do Conselho em relação aos Ministros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expressamente na base XXXVI, n.° II, da proposta de lei.
Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se considerar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessariamente, o poder de coordenação.
Por outro lado, estabelecendo-se na base XVII da proposta que o governador é a entidade superior a todas as outras que na província sirvam, não se compreenderia que o poder de coordenação coubesse a outro órgão.
De harmonia com o preceituado ma alínea c) do artigo 136.° da Constituição, o governador, como representante do Governo, é chefe dos órgãos executivos locais.
Daí decorre não poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgão.
Solução em contrário, afectaria todo o sistema constitucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuadamente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de espírito de compromisso e de morosidade nas decisões.
Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parlamentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.
Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessariamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.
Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.° II da base XXXVI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.
A Câmara sugere a seguinte redacção para a base: Base XXI
Ao Conselho do Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.