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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
Governador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.º da base XXXVI.
III — O n.° III da base em apreço é a transcrição do n.° III da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.° IV da base LVIII da proposta de lei de revisão da Lei n.° 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.° 9/VIII.
Terá, na nova redacção da base, o n.° II.
Secção III
Das receitas
Base LV
83. Esta base é a reprodução da base LVIII da Lei Orgânica do Ultramar, a qual, afora a alteração introduzida na alínea a) do n.° III pela Assembleia Nacional, é a transcrição da base LX proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
A alteração introduzida pela Assembleia-Nacional consistiu no aditamento da parte final da referida alínea a).
No n.° I, alínea a), desnecessária Se torna a expressão «disposição expressada» e em vez de «corpos administrativos» mais adequadamente se falará das autarquias locais e (demais pessoas colectivos de direito público.
A Câmara sugere para esta alínea a seguinte redacção:
a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.° III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.
No n.° III, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado».
Tecnicamente é correcto o emprego deste termo porque na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade, em determinado território, prossegue, com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgão.
Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de actividades desenvolvidas sob a gerência ou dependência imediata das Ministros são considerados do Estado 22.
Base LVI
84. E a transcrição da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar, a qual reproduz a base XLI proposta por esta Câmara no parecer n.° 35/V.
Nada há a opor-lhe.
Base LVII
85. E a transcrição da base LX da Lei Orgânica do Ultramar, com a simples actualização da referência feita no n.° V à Constituição, que passou a ser a da base correspondente da proposta.
Por sua vez, a base LX da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXIII proposta no parecer da Câmara Corporativa, com o aditamento que na base IV lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição.
Também nesta base se substituiu metrópole por Estado.
Nada há a objectar-lhe.
Secção IV
Das despesas
Base LVIII
86. E a transcrição, com pequenas alterações de redacção, da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base LXIV proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
Igualmente nesta base se substitui metrópole por Estado, salvo na alínea b) do n.° I, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação.
Base LIX
87. Corresponde à base LXII da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, que, por sua vez, transcreve a base LXIII da Lei Orgânica de 1953, a qual reproduz a base LXV proposta no parecer desta Câmara n.° 35/V.
E eliminado, porém, o n.° III, que contém mera recomendação e, como tal, não constitui propriamente matéria de uma lei orgânica.
Base LX
88. Corresponde à base LXIII da Lei Orgânica do Ultramar, que é a transcrição da base LXIV da Lei Orgânica segundo a redacção da Lei n.° 2066, de 1953, a qual, aliás, reproduzia a base LXVI proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
Apenas no n.° III se actualizou a referência à Constituição. Como esta base, porém, regula matéria de contabilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.
Terá o n.° LXIV.
CAPITULO III
Dos serviços administrativos
Base LXI
89. Já no n.° 26, VII, se aduziram as razões pelas quais se deve optar pela terminologia «serviços administrativos».
A base corresponde ao n.° I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte final, a qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições da própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.
O referido n.° I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base XXXVI da proposta apresentada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Eliminam-se, na proposta, os n.ºs n, III e IV, que, ou correspondem a meras afirmações doutrinais, desnecessárias por serem da própria essência e natureza dos serviços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.
Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.° VII da base XI, que, segundo o presente parecer, constitui a base V.
A base tem neste parecer o n.° XLIV.
22 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.º ed., p. 179, e 9.º ed., p. 181.