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5 DE ABRIL DE 1972
cunscrição, ou pelo conservador que tiver a sua sede no julgado, e, não os havendo, pelo respectivo administrador.
Os juízes municipais de 1.ª classe são magistrados recrutados entre os delegados do procurador da República.
Tanto aos juízes municipais de 1.ª classe como aos de 2.ª compete, além do mais, preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem usos e costumes não codificados.
Daí decorre que também aos juízes de direito dos tribunais das comarcas em cujas sedes não houver julgados municipais de 2.ª classe compete directamente o julgamento dos referidos feitos cíveis em que o direito aplicável são usos e costumes.
Além disso, aos tribunais comuns compete o conhecimento dos recursos das decisões dos juízes dos julgados (artigos 38.° e seguintes e 57.° e seguintes do Decreto n.° 43 898).
Quanto ao crime, a sua competência não está sujeita a qualquer discriminação em função dos arguidos ou réus.
Longe vai, pois, o tempo do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.° 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, e dos tribunais primitivos para a administração da justiça aos indígenas.
O que se procura e se está obtendo é a gradual e sistemática penetração e integração da actividade judicial, pois só ela dá suficiente garantia de eficiência e de independência em relação aos julgamentos.
Assim, entende a Câmara que o disposto no n.° V ao remeter para a lei não altera em nada a situação existente.
Como já se referiu no n.° 15 deste parecer, desde que o capítulo III se intitulará «Dos órgãos de soberania», haverá que fazer transitar para ele as normas essenciais respeitantes aos tribunais.
Portanto, esta base, bem como a seguinte, devem figurar nesse capítulo. Nele esta base terá o n.° XVII.
Base LXXI
100. I — É a reprodução do artigo 118.° da Constituição, que, tal como os artigos 116.° e 117.°, constitui direito comum a todo o território nacional.
II— Segundo o n.° II da base LXV da Lei Orgânica do Ultramar, em vigor, aos procuradores da República e seus delegados cabe cumprir «as instruções que pelos respectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, salvo no respeitante à técnica jurídica».
Esta disposição, aliás, tem por base o artigo 25.° da proposta de lei de que resultou a Lei n.° 2066, de 27 de Julho de 1953, com o qual concordou o parecer desta Câmara n.° 35/V, e, como se diz neste parecer, o preceituado na proposta de lei corresponde ao § único do artigo 191.° da Carta Orgânica.
Há, pois, uma longa tradição.
O artigo 171.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 728, de 14 de Abril de 1962, estabelece que incumbe ao Ministro da Justiça, na superintendência das funções do Ministério Público, no que ao caso interessa, estabelecer as" directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência, ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal, autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte e esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.
Ora, o preceito proposto, pelo seu larguíssimo âmbito, excede quanto está legislado no ultramar e na metrópole.
A Câmara, por isso, de acordo, aliás, com os seus anteriores pareceres, sugere a manutenção da ressalva do n.° II da base LXV da Lei Orgânica vigente:
II — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
A base terá neste parecer o n.° XVIII.
Base LXXII
101. Quanto está regulado nesta base é já objecto de legislação em que se define a competência dos tribunais aí referidos.
De facto:
Quanto ao Conselho Ultramarino, vigoram os Decretos-Leis n.ºs 49 145 e 49 146 (Lei Orgânica do Conselho Ultramarino) e o Decreto n.° 49 147 (Regulamento do Conselho Ultramarino), todos de 25 de Julho de 1969.
Quanto ao Tribunal de Contas, o artigo 13.° do Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930, veio estabelecer que a jurisdição do Tribunal de Contas abrange todo o território nacional e o artigo 41.° do Decreto n.° 22 257, de 25 Fevereiro de 1933, mandou cessar a competência do Conselho Superior das Colónias em matéria de julgamento de contas e recursos, e, por fim, a Constituição, no n.° 3.° do seu artigo 91,° (não alterado pela revisão constitucional), instituiu a fiscalização política das contas anuais das províncias ultramarinas.
Quanto aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas, estão eles regulados pela Reforma Administrativa Ultramarina aprovada pelo Decreto-Lei n.° 23 229, de 15 de Novembro de 1933, pelo Decreto-Lei. n.° 46 652, de 19 de Março de 1965, rectificado no Diário do Governo de 26 de Abril do mesmo ano, e pelo Decreto-Lei n.° 49 145, de 25 de Julho de 1969.
A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, que recebe neste parecer o n.° LXV.
Base LXXIII
102. Segundo o disposto nesta base, o Conselho Ultramarino, tribunal supremo, mas apenas em relação ao ultramar, viria a poder declarar a inconstitucionalidade de diplomas emanados dos órgãos da soberania para todo o território nacional e com força obrigatória geral.
Com efeito, segundo o n.° I da base em apreço, ao Conselho Ultramarino pertence, em exclusivo, a apreciação das questões de inconstitucionalidade, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.º da Constituição, que hajam sido suscitadas nos tribunais das províncias ultramarinas.
Ora, pelo citado § 2.°, apenas se reserva à Assembleia Nacional a apreciação da inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais.
Portanto, por exclusão de partes, ficariam cabendo ao Conselho Ultramarino as questões sobre inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas não promulgados pelo Presidente da República e que não fossem, também, constantes de tratados ou outros actos internacionais — como são os emanados dos órgãos legislativos provinciais —, mas pertencer-lhe--iam as questões sobre inconstitucionalidade material de todos os diplomas legislativos promulgados ou não pelo