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5 DE ABRIL DE 1972
Por isso, a Câmara considera que a base deve manter a redacção da base LXXXVI da Lei Orgânica em vigor. Redigir-se-á, portanto, assim:
Base LXXVIII
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
III Conclusões
108. Em conclusão, a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei deve ter a seguinte redacção:
LEI ORGÂNICA DO ULTRAMAR
CAPITULO I
Dos territórios do ultramar
Base I
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.° a 5.° do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem dia lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPITULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
Base II
1 — As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
II — A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.
Base III
A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo
próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios,
com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as
afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.° da Constituição;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem--estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Base IV
O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos de soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações 'diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular as diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes das órgãos de soberania;
c) Designar o Governador de cada província, como
representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa Nacional;
e) Superintender nâ administração das províncias,
de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando (necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meias locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição dos valares culturais das populações e dos seus usas *» costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
Base V
I — Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.° da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outras Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.