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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176
Presidente da República e fosse qual fosse o seu âmbito de aplicação.
E como pelo n.° III da mesma base as decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral — a mesma locução usada no artigo 2.º do Código Civil em relação aos assentos —, isso poderia significar que o Conselho Ultramarino seria um tribunal de constitucionalidade de âmbito nacional, o que excederia já o objecto de uma proposta sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Mas, mesmo que se entendesse que o Conselho Ultramarino só decidiria em relação ao ultramar, o que é verdade é que desde que os diplomas em causa não fossem aplicáveis exclusivamente ao ultramar, criar-se-ia desde logo uma situação inaceitável, a de um diploma de âmbito nacional poder ser declarado inconstitucional só em relação a uma parte do território português.
E desde que pelo § 1.° do artigo 123.° da Constituição a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade, a divisão de competências, em função do território, em relação a diplomas aplicáveis em todo o território nacional, poderia vir a conduzir a julgados contraditórios.
Portanto, entende a Câmara que o Conselho Ultramarino só pode ser competente em relação a diplomas exclusivamente aplicáveis ao ultramar.
E dentro desta orientação que sugere a seguinte redacção para o n.° 1.° da base em apreço:
Base LXVI
I — A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
Base LXXIV
103. Corresponde à base LXVIII em vigor. Nada há a objectar-lhe, e apenas se entende introduzir leve alteração de redacção no n.° I, para, fazendo referência à disposição constitucional aplicável, evidenciar que a norma é comum a todo o território nacional.
O n.° I terá, portanto, no parecer da Câmara a seguinte redacção:
Base LXVII
I — Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
TÍTULO VII
Disposições finais
Base LXXV
104. E a transcrição dos n.ºs II a IV da base LXXXIII da Lei Orgânica ,do Ultramar que, por sua vez, reproduz o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.
0 n.° I dessa base constitui repetição, pois o que nele se dispõe já consta da Lei Orgânica, da proposta de lei e, até, dos números seguintes da mesma base.
Justifica-se a eliminação do n.° I da base LXXXIII vigente, por a sua matéria constar de outros preceitos.
E de atender, porém, a que segundo o disposto no § 4.º do artigo 136.° da Constituição «a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende de menção de que deve ser publicado no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se». Portanto, é só aos diplomas emanados do Governo que há que fazer referência.
Assim, a Câmara propõe o desdobramento do n.° I em dois números, que contemplem, separadamente, o regime das leis da Assembleia Nacional, a que se refere o n.° I da base XI, e o dos restantes diplomas emanados dos órgãos de soberania; consequentemente, os n.ºs II e III da base passarão a n.ºs III e IV:
Base LXXV
I — As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.° i, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II — Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III — O n.° II da base LXXIII da proposta.
IV — O n.° III da base LXXIII da proposta.
Base LXXVI
105. E a transcrição da base LXXXIV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XC proposta por esta Câmara no parecer n.° 35/V.
Base LXXVII
106. É a transcrição da base LXXXV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz, também, o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.
Base LXXVIII
107. Corresponde à base LXXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base XCII proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
A proposta, porém, introduziu alterações.
De facto, enquanto na Lei Orgânica vigente se prescreve que o prazo de cinco dias para a entrada em vigor das leis e mais diplomas nas províncias ultramarinas se aplica na capital da província e na área do seu concelho, relegando para o estatuto de cada província a possibilidade de aí se estabelecerem prazos mais longos para o restante território, na base em apreço elimina-se a regra quanto à capital e seu concelho, continuando a deixar aos estatutos político-administrativos a faculdade de estabelecerem prazos mais longos para determinada ou determinadas zonas do território, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
Como em relação à capital e seu concelho não existem razões de distância e comunicações que justifiquem a fixação de um prazo mais longo, na prática a situação permanece idêntica.
No entanto, não se vê vantagem em modificar a lei existente, retirando da Lei Orgânica do Ultramar uma regra uniforme quanto à entrada em vigor das leis e mais diplomas em parte do território ultramarino.