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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
Base VI
Ais províncias ultramarinos reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
Base VII
I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II — No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
Base VIII
I — A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II — Poderão duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, mos termos que foram estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.
capitulo III
Dos órgãos de soberania da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
Base IX
Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
Base X
I — As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
II — 0 processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
III — As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Nacional
Base XI
I — A Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.° da Constituição;
b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
II — A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar.
III — Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
SECÇÃO III
Do Governo
Base XII
I — O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.
II — A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, ao Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou. quando a lei o determine, de outros Ministros.
III — Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.° da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
IV — Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo
normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V — Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias qua digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
Base XIII
I — Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.
II — A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.
Base XIV
I — Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
a) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços