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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
Importa, porém, separar as matérias relativas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.
II, III, IV e V — O disposto nestes números corresponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Orgânica do Ultramar aprovada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953.
A base recebe, neste parecer, o n.° XLVIII.
Base LXVI
94. Corresponde à base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar em vigor. Há que referir, porém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, a que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina — artigos 77.° e seguintes — e que presentemente estão reguladas no Decreto n.° 43 896, de Setembro de 1961.
Segundo o artigo 3.° deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hierarquicamente dependem.
No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguesia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais do que um grupo de povoações.
A Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção: Base XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas, haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
Base LXVII
95. Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, deve formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe.
96. I — O n.° I, em apreço, corresponde ao que já se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, base XLVII, I.
II — Já no parecer n.° 9/VIII esta Câmara considerou feliz a fórmula, que é a constante da Lei Orgânica do Ultramar — base XLVII, n.° II —, de se associarem os dois processos de técnica organizatória: a desconcentração e a descentralização.
III — Corresponde ao n.° III da base XLVII da Lei Orgânica do Ultramar. Omitiu-se, porém, que a câmara municipal tem foral e brasão próprios, o que, por corresponder a uma tradição bem fundada, se julga de manter.
A Câmara sugere para o n.° III a seguinte redacção:
IH — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou titulo que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV, V e VI — Corresponde ao que se dispõe nos números III, IV e V da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXVIII
97. 1 — Corresponde ao n.° I da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que estabelecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas, o que, de facto, por constituir mera afirmação doutrinária não é essencial.
II — Corresponde ao n.° II da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXIX
98. E a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.° 9/VIII.
TÍTULO VI
Da administração da justiça
Base LXX
99. I, II e III — São a transcrição do disposto nos artigos 116.° e 117.° da Constituição Política, que são direito comum a todo o território nacional.
IV — Está de harmonia com o artigo 3.° da Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.° 14 453, de 20 de Outubro de 1927, e com o Decreto n.° 48 033, de 11 de Novembro de 1967, que reorganizou os julgados municipais e de paz do ultramar.
V — Corresponde ao n.° V da base LXIV da Lei Orgânica do Ultramar.
No relatório daquele Decreto n.° 48 033, depois de se apontar que a linha fundamental de toda a orientação até agora seguida quanto à organização dos julgados municipais tem sido a de implantar um sistema jurídico o mais coincidente possível com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legítimos das populações, salienta-se que se pretende agora «conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemática penetração da actividade judicial nas regiões mais afastadas das sedes das comarcas dos distritos judiciais do ultramar», e para tanto cria-se maior número de julgados municipais de 1.ª classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.
Para obter na sua plenitude o escopo pretendido modificou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juízes municipais, dos subdelegados do procurador da República e dos oficiais de justiça e a competência em matéria cível e Criminal.
A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.ª classe corresponde um julgado de 2.ª classe (artigo 2.°, n.° 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2." classe nas sedes das comarcas com competência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.°, n.° 2).
As funções de juiz municipal de 2.ª classe serão desempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou cir-