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5 DE ABRIL DE 1972
Base LXII
90. Esta base é a transcrição dos n.ºs I e n da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XXXVIII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V. Elimina, porém, a palavra «toda» com que começa a base da Lei Orgânica.
Ê de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se expressa a ideia.
No entanto, a redacção da alínea a) do n.° II pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas.
Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e c) a seguinte redacção:
a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial;
b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;
c) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
CAPITULO IV
Dos agentes da administração pública
Base LXIII
91. Na Lei Orgânica do Ultramar, a secção correspondente ao capítulo IV era designada «Dos funcionários ultramarinos».
A terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisão da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionários propriamente ditos — os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual —, mas de todos os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos 23.
Em vez de reproduzir matéria que já faz parte do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino — Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 —, a proposta de lei limita-se a estabelecer os princípios essenciais, remetendo em tudo o mais para o referido Estatuto.
Entende a Câmara que, ao proceder assim, a proposta faz adequada selecção de matérias, pois remete para a lei —não da exclusiva competência da Assembleia Nacional — aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor os respectivos assuntos, já se está fora do regime geral de governo das províncias ultramarinas.
A base em apreço é uma síntese do disposto no n.° I da base XXXVIII da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base XXXIX proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.
Terá mo parecer o n.° XLVI.
Base LXIV
92. I — Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.°* III e IV da base XXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
II — Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.
A Câmara concorda com os preceitos.
23 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 581 e segs.
CAPITULO V
Da administração local
Base LXV
93. I — A base em apreço corresponde à base XLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por um grupo de Deputados.
Esta Câmara no parecer n.° 9/VIII tinha considerado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeita à administração local, sem prejuízo de se atender ao especial condicionalismo ultramarino.
Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer as bases de uma reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou--se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do período de ocupação e expressão de uma posição autoritária de administração local comum.
Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.
Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.
Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de administração centralizada.
A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, embora lhe prestasse as suas homenagens.
Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais intimamente na Nação de que fazem parte.
Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica à da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de maneira que" da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desse maior expressão à vontade dos cidadãos.
Já no regime autonómico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo ao do continente, um outro para onde não era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.
E, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Porto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as câmaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativo dos outros concelhos: são simples juntas de homens bons nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não têm atribuições de exercício obrigatório e não há órgãos municipais consultivos.
No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condicionalismo das províncias ultramarinas não permitirá a adopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.