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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176
tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.
Elimina-se, porém, o n.° n da referida base LXXVI da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efectivamente, já não existem.
Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.° LXXI:
Base LXXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.°......................
2.°......................
3.°......................
Base XLVI
74. E a transcrição, com alterações de redacção, da base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar, correspondente à base LXXX da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.° 2066, de 1953, que, por sua vez, reproduz a base LXXXII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.
A matéria da base, que já mereceu o devido estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal.
Secção IV
Da educação, cultura, ensino e investigação científica Base XLVII
75. Corresponde à base LXXX da Lei Orgânica do Ultramar, com as alterações que resultam do disposto no artigo 43.° da Constituição, e a eliminação da matéria dos seus n.ºs V e VI.
O n.° I é a reprodução do corpo do citado artigo 43.° da Constituição.
O n.° II é a conjugação do § 1.° do artigo 43.° da Constituição com a segunda parte do n.° n da base LXXX da Lei Orgânica.
O n.° III é a transcrição do n.° m da base LXXX.
O n.° IV também transcreve o n.° IV da mesma base LXXX, mas alterando a sua parte final.
Na da base em vigor estabelece-se que o ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, «salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica».
Nota-se nesta redacção certa discordância entre «doutrina e moral cristã», por um lado, e «religião católica», por outro, mas o pior é que os termos do problema contêm algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino de religião é outra.
Depois, não se define como poderá interferir-se com o ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra a natural liberdade desse ensino no respeitante a tal matéria.
O que parece razoável é que o ensino da religião seja para quem o pretenda, ou a ele não se oponha, e que, em relação às escolas particulares, se respeite a liberdade do ensino particular.
Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legal, estabelecendo que o ensino orientado pela doutrina e moral cristãs será ministrado «sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular».
Tal alteração harmoniza-se com o disposto no § 4.º do artigo 43.° da Constituição, que estabelece que não depende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição — artigos 45." e seguintes — e na Lei n.º 4/71, sobre a liberdade religiosa.
Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.° LXXIII.
Secção V Do serviço militar Base XLVIII
76. I — Transcreve a base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduz a base LXXXIV da proposta formulada pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V. Tais bases estão de harmonia com o disposto nos artigos 53.° e 54.° da Constituição, que não foram alterados pela revisão constitucional.
II — Dispõe o n.° II da base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o principio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.
O n.° II ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.
No entanto, o § único do artigo 53.° da Constituição dispõe expressamente que «a organização militar é una para todo o território».
A redacção proposta, porém, não contende com o preceito constitucional que a complete.
Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que conste da proposta.
A base terá o n.° LXXIV, neste parecer.
CAPITULO II
Da administração financeira
Secção I
Princípios gerais
Base XLIX
77. I — E a reprodução, com meras alterações da redacção, do que se dispõe na base LIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, corresponde à base LIV da Lei Orgânica conforme a redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953.
O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 135.°, alíneas d) e e), e 136.°, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alíneas d) e e) da base III e f) da base IV, que as reproduzem.
A Câmara entende desnecessário - fazer-se aqui referência à alínea f) da base IV, pois a observação desse preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.