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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.
Por 'uma razão de celeridade, porém, a Câmara concorda com a orientação da proposta de lei.
59. Assim, a Câmara propõe para os n.ºs I e II da base em apreço a seguinte redacção:
Base XLIII
I — A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e a administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.
II — A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:
a) Legislação;
b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
CAPITULO II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXXVI
60. I — Nota-se que se chama Estado à Índia Portuguesa e províncias a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a designar-se Estados.
Aquela é, porém, designação já vigente e constitucional; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos três territórios o tratamento de província.
A disposição correspondente da Lei Orgânica do Ultramar vigente é a da base XXIII.
Segundo o n.° I dessa base, em Angola, Moçambique e Estado da Índia haverá um governador-geral e, segundo o n.° li, as funções executivas, nessas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
O n.° I da base XXXVI da proposta acrescenta ao que dispõe o n.° I da baste XXIII da Lei Orgânica que o governador-geral «chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais».
E claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designadamente é o chefe dos órgãos executivos locais — artigo 136.°, alínea c), da Constituição.
Isso resultará necessariamente da conjugação do n.° I da base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo expressamente.
(Segundo o artigo 108.° da Constituição, que dispõe em relação ao !Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos (Ministros. E ele que, por si só, orienta e dirige a política geral e isso precisamente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não tem lugar a instituição do Gabinete.
Através do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros
sobre os problemas mais graves e faculta a troca de informações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre a marcha dos negócios públicos 20.
Tem-se entendido, evidentemente, que a acção de chefiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido a prática no ultramar.
Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial è dirigido e coordenado pela entidade que a ele preside.
Ao assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.
II — Já na base XXI da proposta ficou estabelecido que ao governador e aos secretários provinciais pertence o exercício de funções executivas; há agora que consignar os termos em que os secretários provinciais as exercem.
A posição constitucional e legal do governador em relação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções executivas 21.
Mas, como se referiu no n.° 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.
A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer «funções executivas», e não «as funções executivas».
III — Sendo o Conselho de Governo um órgão de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabilidades directas de governo.
No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o comandante-chefe e o director dos serviços de marinha.
61. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:
Base XXVIII
I — Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.
III — As reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.
Base XXXIII
62. I — Esta base corresponde aos n.°s III e vi da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar, salvo quanto à matéria relativa ao secretário-geral, que passou para o n.° II da base XXXVIII da proposta.
20 Marcelo Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 598 e segs.
21 Marcelo Caetano, A Constituição Politica de 1933, p. 137, e Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 599.